MSCiv - 0600508-05.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/11/2020 às 14:00

VOTO

O mandado de segurança é remédio constitucional colocado à disposição do jurisdicionado quando seu direito líquido e certo estiver sendo violado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, na esteira do que dispõe o art. 5º, inc. LXIX, da CF/88.

Excepcionalmente, esta Corte tem conhecido de mandado de segurança impetrado em face de decisão judicial interlocutória, nas hipóteses de manifesta ilegalidade e de grave atentado contra direito líquido e certo do impetrante, demonstrado, de modo inequívoco, na petição inicial, na linha da Súmula n. 22 do TSE: “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial recorrível, salvo situações de teratologia ou manifestamente ilegais”.

Na hipótese concreta, o mandamus é impetrado em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Eleitoral da 152ª Zona que, nos autos da AIJE n. 0600261-53.2020.6.21.0152, afastou a alegação de ilegitimidade passiva do autor da ação e indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal realizado pelo ora impetrante.

No tocante à aventada ilegitimidade ativa daquela ação eleitoral, que, conforme as razões do writ, estaria ausente porque o candidato não se qualificou nessa condição na petição inicial e no instrumento procuratório, não vislumbro ilegalidade ou teratologia na decisão.

Nesse ponto, retomo o fundamento que deduzi por ocasião do exame liminar, evitando desnecessária tautologia:

Em análise sumária, não vislumbro flagrante ilegalidade ou abusividade na decisão que afastou a arguição de ilegitimidade ativa do autor da AIJE, uma vez que indissociável a pessoa física da sua qualidade de candidato, mormente nas eleições majoritárias, em que maior a visibilidade e a notoriedade dos disputantes.

Outrossim, os concorrentes ao pleito e suas situações nas eleições são tornadas públicas pela Justiça Eleitoral no sistema de divulgação de candidaturas, tornando o esclarecimento do ponto disponível a qualquer pessoa (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/").

 

Por sua vez, as justificativas e finalidades trazidas pela parte impetrante para o requerimento de prova oral restaram assim consignadas:

Como o REPRESENTANTE sequer indicou o URL que permitiria a investigação melhor da informação prestada na página do primeiro REPRESENTADO, apurando-se dados como, por exemplo, quantas pessoas acessaram, quantos comentários foram lançados, qual a extensão que a notícia veiculada provocou. Pretende-se, com a prova oral, melhor esclarecer sobre a página em que foi veiculada a notícia que tanto indignou o REPRESENTANTE.

 

Sobre o ponto, a decisão interlocutória impugnada está assim fundamentada:

Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelo representado Leo Haas, pois os dados relativos a "quantas pessoas acessaram, quantos comentários foram lançados, qual a extensão que a notícia veiculada provocou" somente são prováveis por documento (art. 443, II, do CPC), bem como porque genérica a pretensão de "melhor esclarecer sobre a página em que foi veiculada a notícia".

Outrossim, conforme já consignado nestes autos "não há razão para oitiva de testemunhas, já questão controvertida cinge-se à configuração ou não de abuso econômico ou político" por meio da publicação do vídeo em questão na página “Prefeito de Salvador do Sul, Marco Eckert” do Facebook, em 14/10/2020.

 

Novamente, na estreita cognição desta via processual, não vislumbro flagrante cerceamento de defesa, pois, de fato, as informações que o impetrante pretende produzir, em rigor, podem ser objetivamente buscadas na própria internet, por meio dos registros de interações e acessos constantes na sua página pessoal do Facebook, apontada na inicial com a denominação de "Prefeito de Salvador do Sul, Marco Eckert".

Consoante bem apontou o doutor Procurador Regional Eleitoral, "a prova testemunhal não é apta a levar aos autos, com credibilidade e robustez, a comprovação da eventual repercussão que o vídeo postado produziu e é desnecessária para melhor esclarecer sobre a página em que foi veiculado".

Ademais, é entendimento sedimentado do egrégio TSE de que "não há violação aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal na decisão que indefere a prova testemunhal, ante a sua desnecessidade, aferida pelo juiz da causa" (TSE - AI 21902, Relator: Min. Luiz Fux, DJE de 23.11.2015).

Assim, na esteira do parecer ofertado pelo douto Procurador Regional Eleitoral, entendo pela denegação da ordem, diante da ausência de teratologia ou ilegalidade manifesta na decisão interlocutória impugnada.

 

Diante do exposto, VOTO pela denegação da segurança e pela revogação da medida liminar deferida.

Comunique-se com urgência ao Juízo da 152ª Zona Eleitoral.