REl - 0600172-48.2020.6.21.0049 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/11/2020 às 14:00

VOTO

Da admissibilidade

Proferida a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura no dia 26.10.2020, a candidata requereu pedido de reconsideração em 28.10.2020, juntando documentos.

Sobreveio decisão não conhecendo do pedido, pois já encerrada a prestação jurisdicional, cuja publicação no mural eletrônico ocorreu dia 10.11.2020. Foi então interposto o presente recurso, em 13.11.2020.

Na linha preconizada pela Procuradoria Regional Eleitoral, o pedido de reconsideração deve ser entendido como equivalente a embargos de declaração, interrompendo o prazo recursal.

Assim, o recurso é tempestivo e, atendendo também aos demais pressupostos, deve ser conhecido.

Da juntada de documentos na fase recursal

Cumpre examinar a possibilidade de conhecimento dos documentos acostados originalmente com as razões recursais.

Quanto ao ponto, tendo em vista as especiais peculiaridades do processo de registro de candidaturas, a recente jurisprudência do TSE vem admitindo a juntada de novos documentos enquanto não esgotada a instância ordinária, consoante ilustram os seguintes julgados:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. PORTARIA MUNICIPAL JUNTADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE. REGISTRO DEFERIDO. AGRAVO DESPROVIDO.1. A prova de desincompatibilização do candidato relaciona-se com a demonstração de afastamento de causa de inelegibilidade que, já detectada, impede o deferimento do registro de candidatura, distinguindo-se das demais condições de registrabilidade. Nesse contexto, o recurso a ser manejado para devolver a questão ao Tribunal Superior Eleitoral é o ordinário, nos termos do art. 57, inciso I da Res. 23.458/2017-TSE.2. A juntada posterior de documentação faltante, em registro de candidatura, é possível enquanto não exaurida a instância ordinária, ainda que oportunizada previamente sua juntada. Precedentes.3. A portaria de desincompatibilização, publicada no Diário Oficial dos Municípios de Roraima (ID 414178), encartada aos autos ainda na instância ordinária, é lícita e permite sua análise nesta Instância e a conclusão da efetiva desincompatibilização do candidato.4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Recurso Ordinário n. 060057426, Acórdão, Relator Min. Edson Fachin, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 27.11.2018.) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA AO CARGO DE VEREADOR. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. POSSIBILIDADE NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Admite-se, nos processos de Registro de Candidatura, a apresentação de documentos novos em âmbito de Embargos Declaratórios nas vias ordinárias.

2. Na espécie, o TRE de Mato Grosso é o Tribunal competente para a análise de documentos, pois soberano no exame dos fatos e provas.

3. Merece ser desprovido o Agravo Interno, tendo em vista a inexistência de argumentos hábeis para modificar o decisum agravado.

4. Retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que se manifeste acerca dos documentos novos apresentados.

5. Agravo Regimental a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral n. 20911, Acórdão, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 81, Data 26.04.2017, Página 76.) (Grifei.)

 

Assim, conheço da documentação acostada na fase recursal.

No mérito, o Juízo da 49ª Zona Eleitoral indeferiu o pedido de registro de candidatura de CLARA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA para concorrer ao cargo de vereador do Município de São Gabriel, porquanto não foram apresentadas certidões criminais fornecidas pela Justiça Federal de primeiro e segundo graus com o qualificativo “para fins eleitorais”.

Em seu recurso, a candidata acosta certidões criminais para fins eleitorais fornecidas pela Justiça Federal, tanto de 1º grau (ID 11042333) quanto de 2º grau (ID 11042283), afastando plenamente a inconsistência que fundamentou o indeferimento de seu pedido de candidatura.

Dessa forma, na esteira do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, tendo sido devidamente apresentada a documentação exigida pela legislação eleitoral, demonstrando a aptidão da recorrente, impõe-se a reforma da sentença, deferindo-se o pedido de registro de candidatura.

 

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para deferir o pedido de registro da candidatura de CLARA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA ao cargo de vereador nas eleições de 2020.