REl - 0600176-19.2020.6.21.0071 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/11/2020 às 14:00

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O MSCiv n. 0600433-63.2020.6.21.0000 foi impetrado dentro do prazo decadencial de 120 dias do conhecimento do ato do Juízo apontado como coator, detendo a IMPETRANTE legitimidade para a causa e interesse de agir, restando, assim, satisfeitos os requisitos à impetração da ação mandamental, em conformidade com a Lei n. 12.016/09.

O recurso interposto nos autos do RE n. 0600176-19.2020.6.21.0071 é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço.

Passo ao exame do mérito.

Mérito

LUCIANE MACHADO FERREIRA, candidata pelo partido MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB), não eleita na disputa à vereança no Município de Gravataí, nas eleições de 2020, impetrou o MSCiv n. 0600433-63.2020.6.21.0000, objetivando assegurar o seu direito de utilizar, durante a campanha, o nome eleitoral “Luciane da Habitação”, o que havia sido proibido pelo Juízo da 71ª Zona Eleitoral, em sede de provimento provisório de urgência nos autos do RE n. 0600176-19.2020.6.21.0071, ao entendimento de que conteria expressão pertencente a órgão da administração pública municipal, em contrariedade à norma constante do art. 25, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.609/19.

O PARTIDO VERDE (PV), por sua vez, nos autos do RE n. 0600176-19.2020.6.21.0071, insurgiu-se contra a sentença do Juízo da 71ª Zona Eleitoral, o qual, uma vez comunicado da tutela de urgência deferida em sede daquela ação mandamental, autorizou, à candidata, com respaldo no art. 16-A, caput, da Lei n. 9.504/97, o uso do nome “Luciane da Habitação”, enquanto não transitasse em julgado decisão que lhe fosse desfavorável quanto a esse aspecto nos autos do RCand n. 0600352-80.2020.6.21.00173, em que veiculou o pedido de registro da sua candidatura.

Observo, nesse sentido, que, nos autos do RCand n. 0600352-80.2020.6.21.00173, embora o registro da candidatura tenha sido indeferido, em razão da ausência de desincompatibilização da candidata do cargo de Secretária Municipal de Habitação de Gravataí, no prazo de seis meses anteriores ao pleito, estabelecido no art. 1º, inc. III, al. “b”, item 4, c/c o inc. IV, al. “a”, e inc. VII, al. “b”, da LC n. 64/90, não houve impugnação, tampouco questionamento de ofício pelos membros desta Corte, no concernente à licitude do nome eleitoral empregado, consoante acórdão publicado na sessão de 13.11.2020 e transitado em julgado em 16.11.2020.

Assim, como o mérito da ação de mandado de segurança, bem como do recurso aviado nos autos da aludida representação, envolveria a confirmação ou reforma de provimentos jurisdicionais que asseguraram o uso do nome eleitoral da candidata para fins de campanha e sua inserção na urna eletrônica, entendo que restou configurada a perda superveniente do interesse processual no julgamento de ambas as ações, em virtude do esgotamento do seu objeto, diante do término do pleito proporcional municipal do corrente ano, na data de 15.11.2020.

Eventual provimento jurisdicional emanado por este órgão colegiado, a respeito da licitude do nome eleitoral escolhido pela candidata para fins de utilização na propaganda da sua candidatura e na urna eletrônica, não refletiria, neste momento, utilidade prática à esfera de interesses das partes em litígio, porquanto guardaria relação com período de campanha eleitoral que já findou, sobretudo considerando que a decisão da magistrada de origem, que havia estipulado sanção de multa para o caso de continuidade do uso do nome “Luciane da Habitação”, não produziu efeitos, por força da tutela de urgência deferida em sede mandamental, inexistindo, do mesmo modo, ilícito eleitoral remanescente que respalde interesse na análise de mérito das demandas.

Nessa linha, cito os seguintes arestos da Corte Eleitoral Superior e deste Regional em casos análogos:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO. DESPROVIMENTO. 1. Deve ser declarada a prejudicialidade do recurso em mandado de segurança interposto do acórdão prolatado pelo Tribunal a quo, haja vista que a ausência de qualquer utilidade em eventual atendimento do pedido mandamental torna o recurso e, por conseguinte, a própria ação constitucional sem sentido no que se refere à realização do direito da parte vale dizer, encaminha a prestação jurisdicional pretendida para uma finalidade inócua e desprovida de concreção. 2. Hipótese em que a ausência de demonstração indubitável da utilidade e necessidade do provimento jurisdicional não habilita a reforma da decisão que declara a perda de objeto do recurso. 3. Agravo regimental desprovido.

(TSE - RMS n. 00317065120076000000 BELO HORIZONTE - MG, Relatora Min. Maria Thereza Rocha De Assis Moura, Data de Julgamento: 26.11.2015, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data: 02.02.2016, p. 236.)

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. PERDA DE OBJETO. ELEIÇÕES 2016.

Exaurida a propaganda eleitoral com o encerramento da eleição, resta prejudicado o recurso. Evidenciada a perda superveniente de seu objeto. Extinção sem resolução do mérito.

(TRE-RS - RE n. 24989 TAPEJARA - RS, Relator: DES. CARLOS CINI MARCHIONATTI, Data de Julgamento: 24.11.2016, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 24.11.2016.)

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO por extinguir sem resolução de mérito o MSCiv n. 0600433-63.2020.6.21.0000 e o RE n. 0600176-19.2020.6.21.0071, ambos em virtude da perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.