REl - 0600091-74.2020.6.21.0025 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/11/2020 às 14:00

VOTO

Os embargos de declaração trazem mera insurgência da embargante com o resultado da decisão e não apontam qualquer item omisso capaz de repercutir na integração do julgado, mas apenas o inconformismo com a conclusão alcançada pelo Tribunal.

O acórdão decidiu a matéria posta em discussão, atinente à desincompatibilização, e concluiu pela inobservância do prazo legal.

Os embargos de declaração não servem para responder a questionários sobre meros pontos de fato e reexaminar a matéria de mérito. Ou seja, os aclaratórios não se prestam para rediscussão da matéria, sendo que a falta de concordância do vencido em demanda judicial não tem o condão de torná-la omissa, ou obscura, não se prestando os embargos como meio de rejulgamento.

Se a embargante não concorda com a conclusão desta Corte, cabe interpor o pertinente recurso à instância superior.

ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos declaratórios.