REl - 0600539-20.2020.6.21.0034 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/11/2020 às 14:00

VOTO

É manifesta a pretensão do embargante em ver rediscutida a justiça da decisão do acórdão embargado, o qual foi expresso em consignar que a consulta à lista interna do Sistema Filia é inútil para ser comprovada a filiação partidária e que, ainda assim, este Relator conferiu o sistema e constatou que “em consulta ao Sistema Filia verifica-se que o recorrente não está oficialmente filiado a nenhum partido. Ainda, apenas a título de informação, foi constatado que, embora conste na lista interna do PL data de filiação de 15/03/2020, a inclusão desta ocorreu apenas em 17/10/2020”.

Desse modo, uma vez ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios merecem ser rejeitados, restando alcançado o pedido de prequestionamento pelo disposto no art. 1.025 do CPC.

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.