REl - 0600536-65.2020.6.21.0034 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/11/2020 às 14:00

VOTO

É manifesta a pretensão do embargante em ver rediscutida a justiça da decisão do acórdão embargado, o qual foi expresso em consignar que a consulta à lista interna do Sistema Filia é inútil para ser comprovada a filiação partidária e que, ainda assim, este Relator conferiu o sistema e constatou que “verifica-se que o recorrente atualmente não está filiado a nenhum partido, constando que sua desfiliação ao PP, partido diverso do qual pretende concorrer, ocorreu em 06/10/2011. Ainda, apenas a título de informação, foi constatado que, embora conste na lista interna do PL data de filiação de 04/04/2020, a inclusão desta ocorreu apenas em 17/10/2020”.

Desse modo, uma vez ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios merecem ser rejeitados, restando alcançado o pedido de prequestionamento pelo disposto no art. 1.025 do CPC.

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.