REl - 0600266-32.2020.6.21.0134 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/11/2020 às 14:00

VOTO

Os embargos de declaração são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

Quanto ao cabimento do recurso, os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275, incs. I e II, do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC. No presente caso, todavia, não se evidencia na decisão embargada a existência de quaisquer das hipóteses acima mencionadas.

Ao contrário do que sustenta a embargante, não há dúvida ou esclarecimento a ser corrigido. O efeito pretendido pela recorrente é uma alteração do resultado da demanda, ao que não se presta o recurso de embargos de declaração.

Os aclaratórios prestam-se a corrigir erro de procedimento (vício), não erro de julgamento. Se a recorrente pretende rediscutir a matéria jurídica e alterar o resultado da decisão, deve manejar o recurso adequado.

Quanto aos dois pontos (data da filiação e valor probante do registro interno e ata de convenção), houve manifestação expressa no acórdão, o que pode ser constatado com a mera leitura da ementa:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIDO. NÃO COMPROVADA A FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. AUSENTE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. ART. 9º DA LEI N. 9.504/97. DOCUMENTAÇÃO UNILATERAL DESTITUÍDA DE FÉ PÚBLICA. SÚMULA N. 20 DO TSE. DESPROVIMENTO.

1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura por ausência de filiação partidária à agremiação pela qual pretende concorrer ao pleito.

2. O art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 dispõe que o candidato deve comprovar a oportuna filiação pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses antes do pleito. Conforme definido em precedentes jurisprudenciais, a demonstração da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filia e, ausente tal anotação, servirão de prova do vínculo partidário apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral.

3. Conforme certidão juntada aos autos a recorrente encontra-se filiada a partido diverso. Apresentados ainda declaração da candidata, ficha de filiação, recibo de ata de convenção, ata de convenção e lista de presenças na convenção, todos documentos unilaterais, incapazes para evidenciar a condição de elegibilidade, nos termos da Súmula n. 20 do TSE.

4. Ausentes documentos revestidos de fé pública que subsidiem a filiação partidária no prazo mínimo legal, infere-se que está desatendido o requisito dos arts. 9º da Lei n. 9.504/97 e 10, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19. Mantido o indeferimento da candidatura.

5. Desprovimento.

Ante o exposto, VOTO pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração.