REl - 0600270-90.2020.6.21.0030 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275, incs. I e II, do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC.

No presente caso, assiste razão ao embargante, posto que, embora acostada certidão de julgamento pelo desprovimento do recurso de MARI ELISABETH TRINDADE MACHADO (ID 10573283), o acórdão corresponde a processo diverso (ID 10485433).

Trata-se de flagrante erro material, sanável pela via dos aclaratórios.

Assim, para tanto, colaciono o inteiro teor da decisão pertinente ao caso:

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por MARI ELISZBETH TRINDADE MACHADO contra sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 30ª Zona, que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral negativa na rede social Facebook, ajuizada contra RENATO JOSÉ DA COSTA, candidato ao cargo de Prefeito pela coligação Frente Popular Santanense (PSOL / PCB), sob o fundamento de que não configurada a divulgação de fatos sabidamente inverídicos ou ofensivos na postagem na internet objeto da demanda, pois a falas consistiram em mera opinião acerca de investigação policial no âmbito da Administração Pública Municipal (ID 7691583).

Em suas razões, a recorrente sustenta que o Renato José da Costa, em sua postagem no Facebook, acusa claramente a candidata representante de envolvimento nas fraudes supostamente realizadas pelo atual prefeito. Assevera que, ao saber dos ilícitos, tomou as medidas cabíveis, informando o Tribunal de Contas do Estado, embasando-se em pareceres do Controle Interno do Município e, inclusive, prestando testemunho ao Ministério Público Estadual. Alega que é de conhecimento público que não há nenhuma denúncia ou processo contra a candidata. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, a fim de julgar procedente a representação (ID 7691833).

Em contrarrazões, o recorrido assevera que a manifestação não imputa qualquer ilícito penal à candidata, tratando-se de mera crítica política, em razão de atos ou omissões de gestão. Roga pelo desprovimento do recurso (ID 7692183).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 7965483).

É o relatório.

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, restou incontroverso que RENATO JOSÉ DA COSTA, no dia 24.09.2020, publicou em seu perfil pessoal no Facebook, em desfavor da Vice-Prefeita de Santana do Livramento e então pré-candidata ao cargo de prefeito MARI ELISABETH TRINDADE MACHADO, a seguinte postagem (ID 7690983):

Uma questão que devemos apreciar com bastante atenção: a vice-prefeita Mari Machado, recentemente postou vídeo tentando se desvencilhar do Prefeito Ico Charopen e de suas responsabilidades. O cargo de vice-prefeito está previsto na lei orgânica do município, inclusive, prevê-se que deve substituir o prefeito em casos específicos. Feita essa exposição prévia, é de fundamental importância que compreendamos o que nos leva a atribuir a culpabilidade e a responsabilidade à vice-prefeita. A Sra. Mari é parte de um governo que seguiu a mesma linha ou posição POLÍTICA, ou seja, as decisões tomadas politicamente pelo prefeito foram acatadas pela vice sem qualquer questionamento. No caso do instituto Salva Saúde e no da Educação, a Sra. Mari deveria ter denunciado os ilícitos de seu próprio governo, pois diferentemente de um cidadão comum, ela está dentro do Palácio Moyses Vianna e é a segunda em hierarquia do governo, para tanto, recebe seu salário regularmente. Por isso, deveria ao menos fiscalizar os atos de seu próprio governo, caso divergisse deles. Mas, pelo que se percebe nesse momento, ela NÃO o fez. Caso tivesse feito, o hospital não seria lesado em milhões de reais como aponta a PF e o MPF. Portanto, todos os atos de governo do prefeito devem ser atribuídos à sua vice também, ainda mais tratando-se de omissão e aceitação do contrato firmado, pois como reafirmamos: silenciou, abonou e se calou diante desses fatos.

Como diz aquele ditado, "quem cala consente"!

A sentença de lavra da eminente Magistrada da 30ª Zona Eleitoral, concluiu pela improcedência da representação, deduzindo a seguinte fundamentação:

Como fundamentado quando da análise do pleito liminar, observou-se uma opinião do entrevistado em razão das investigações apuradas no âmbito da administração municipal, da qual a requerente faz parte na condição de vice-prefeita, o que se entende aceitável no processo de discussão democrático.

Ratifico o já dito, que a liberdade de expressão não abarca somente as opiniões inofensivas ou favoráveis, mas também aquelas que possam causar algum tipo de inquietação, pois a democracia se assenta no pluralismo de ideias.

Isso posto, entendo que a decisão deve ser confirmada por seus próprios fundamentos.

Com efeito, conforme o art. 36 da Lei n. 9.504/97, com as alterações trazidas pela Emenda Constitucional n. 107/2020, a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 26 de setembro do presente ano, inclusive na Internet.

Paralelamente, a Resolução TSE n. 23.610/2019, estabeleceu que a livre manifestação do pensamento do eleitor na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem ou divulgar fatos sabidamente inverídicos sobre candidatos, partidos ou coligações, ainda que antes do início do período da propaganda eleitoral, conforme dispositivos que transcrevo:

Art. 27. (...).

§ 1º A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatos, partidos ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo se aplica, inclusive, às manifestações ocorridas antes da data prevista no caput, ainda que delas conste mensagem de apoio ou crítica a partido político ou a candidato, próprias do debate político e democrático.

Conclui-se, que, não devem ser impostas limitações às manifestações do eleitor identificado na internet, ainda que no período anterior à propaganda eleitoral, senão aquelas referentes à honra dos próprios pré-candidatos ou candidatos, dos partidos políticos e as relativas à veracidade das informações divulgadas.

No caso em exame, o conjunto probatório trazido aos autos demonstra que o recorrido compartilhou uma crítica tolerável em tempo de pré-campanha, sobre a possível postura adotada pela recorrente diante das denúncias e investigações de malversação de verbas públicos, que, de fato, que recaíram sobre a gestão que integrava.

A manifestação, portanto, não atinge a privacidade ou a honra pessoal da recorrente, mas, sim, a sua atuação enquanto mandatária na Prefeitura.

Ademais, não lhe são diretamente imputados quaisquer dos supostos ilícitos que estariam sob a investigação da Polícia Federal e do Ministério Público Federal. Ao contrário disso, a publicação isenta a recorrente de participação ativa nos fatos apontadas para, tão somente, questionar, de forma provocativa, o pensamento sobre eventual insuficiência na sua responsabilidade de fiscalização e controle das ações administrativas, ou mesmo conivência, em razão da proximidade com os autores das ações sob persecução.

Colho, quanto ao ponto, a bem-lançada ponderação do douto Procurador Regional Eleitoral:

Assim, é natural que, num contexto em que estão sendo apurados, pelos órgãos competentes, diversos ilícitos praticados no âmbito da Administração Pública Municipal, da qual a representante faz parte na condição de Vice-Prefeita e ora se apresenta como candidata a Prefeita, se tente vincular a sua imagem política a tais fatos, com o intuito de passar a ideia de que o grupo político que praticou os atos investigados é o mesmo que pretende continuar no poder por meio da sua candidatura.

Ora, tal forma de crítica é perfeitamente admissível no debate democrático e na propaganda eleitoral, pois não está se referindo diretamente à pessoa da candidata, e sim à Administração Municipal e ao grupo político dos quais ela faz parte.

Com efeito, no campo do debate político, o confronto de ideias admite pontos de vista divergentes e espaços para diversas interpretações acerca dos fatos de interesse social. Este espaço aberto aos candidatos permite o confronto de opiniões e a construção de ideias que viabilizará ao eleitor a livre formação de sua posição política.

Não se vislumbra extrapolação ao regular exercício da liberdade de expressão, mas, no máximo, crítica à gestão municipal, ficando afastada, por consequência, a configuração de divulgação de fato sabidamente inverídico, compreendido como que "deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias” ou "aquele que não demanda investigação, ou seja, deve ser perceptível de plano” (TSE - Rp n. 060178172, Decisão monocrática, Rel. Min. Sérgio Banhos, Mural eletrônico de 21.10.2018 e Rp n. 060151318, Acórdão, Rel. Min. Carlos Horbach, PSESS em 05.10.2018).

Diante do crivo público a que se submetem os concorrentes a cargos eletivos, "a liberdade de expressão não abarca somente as opiniões inofensivas ou favoráveis, mas também aquelas que possam causar transtorno ou inquietar pessoas, pois a democracia se assenta no pluralismo de ideias e pensamentos" (ADI no 4439/DF, rel. Min. Roberto Barroso, rel. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 21.6.2018).

Nessa temática, colaciono trecho de decisão de lavra do Min. Edson Fachin, nos autos do Recurso Especial Eleitoral n. 0600044-34.2020.6.26.0002 (decisão monocrática de 23/10/2020, publicado no Mural e 24/10/2020), que bem delineia os aspectos valorativos envolvidos com a liberdade de expressão no contexto da crítica política negativa:

Desse modo, sob a égide do postulado constitucional da plena liberdade de manifestação, a veiculação de propaganda que exponha os aspectos negativos relacionados aos candidatos afigura–se, em linha de princípio, legítima, notadamente como forma de ampliar o leque de informações disponibilizadas ao eleitorado. Logo, as campanhas de publicidade negativa não conflitam, necessariamente, com os valores fundantes do ordenamento eleitoral; pelo contrário, dentro de certas condições a propaganda crítica desempenha uma sorte de função estrutural, relacionada com o desenvolvimento de um debate que se pretende abarcador dos acertos e dos falhanços eventualmente cometidos pelos agentes que disputam a preferência popular. Em definitivo, interessa notar que a manutenção da comunicação eleitoral em termos puramente positivos teria o efeito indesejável de criar uma atmosfera informativa artificial e distópica, no bojo da qual os postulantes seriam apresentados ao corpo de eleitores como indivíduos infalíveis, na esteira de suas próprias e enviesadas perspectivas.

Desse modo, na linha encampada pela Procuradoria Regional Eleitoral, não há que se falar em propaganda eleitoral antecipada negativa, impondo-se a manutenção da sentença que julgou improcedente a representação.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.

Dessa forma, acolho os embargos declaratórios diante do erro material e retifico o conteúdo equivocadamente publicado com os termos acima transcritos, integrantes do acórdão julgado na sessão de 10.11.2020, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de MARI ELISABETH TRINDADE MACHADO.

 

Ante o exposto, VOTO pelo acolhimento dos embargos de declaração, integrando o acórdão e corrigindo o erro material, nos termos da fundamentação.