REl - 0600062-45.2020.6.21.0115 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/11/2020 às 14:00

 

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Quanto ao mérito, o embargante aponta dois vícios no acórdão, quais sejam:

(1) obscuridade: pois ao afirmar que “há competência de arrecadação de tributos”, o acórdão incorrera em erro, equiparando atos de cobrança judicial à competência arrecadatória. Afirma que “procurador municipal não arrecada. A letra d não menciona a hipótese de medida judicial. Se o legislador quisesse ter feito isso, assim o teria”.

Não há obscuridade. O que ocorreu foi a não adoção da tese do embargante, então recorrente. Consta no acórdão embargado:

Nessa toada, inegável que, dentre as funções exercidas de Procurador do Município de Panambi (Anexo LXVIII da Lei Municipal n. 4.769/18), se encontra a realização da cobrança judicial da dívida ativa, nítido de tal forma que o esforço argumentativo das razões de recurso tenta situá-la como “apenas mais uma” dentre mais três dezenas de atividades.

[…]

Como se isso não bastasse, e conforme apontado pela d. Procuradoria Regional Eleitoral, gize-se o amplo acervo probatório no sentido de que o recorrido praticava, de forma cotidiana, atos relativos à esfera tributária do Município de Panambi, conforme se pode extrair dos testemunhos de Regiane Abegg Kleveston, Susana Cristina Noschang e Alexandra Pautz, que indicaram o recorrente como procurador atuante em ações de execução fiscal e, inclusive, em negociações diretas com contribuintes para a elaboração de acordos. (Grifei.)

Não foram citadas apenas hipóteses judiciais (ainda que fossem, trata-se de poder ínsito a cargos com o poder de conferir efetividade à arrecadação, frise-se). De qualquer forma, o embargante também celebra acordos administrativos. Ou seja, não há obscuridade: o embargante encontra-se insatisfeito com o desfecho do processo nesta Corte Eleitoral.

(2) Omissão: a Corte teria deixado de se manifestar acerca de tese do TSE, firmada a partir do REspe n. 235.4986, do REspe n. 33-62 e REspe 126-67, os quais materializariam “caos repetitivos” em torno da al. “d” do inc. II do art. 1º da LC n. 64/90.

Sem razão.

Os precedentes apontados não guardam relação fática com o caso posto, uma vez que trataram dos cargos de “fiscal agropecuário”, “fiscal de posturas” e “vice-presidente da Associação Paulista de Supermercados”, não se prestando, portanto, sequer de longe, a serem considerados paradigmáticos para a situação em tela.

Dessarte, inexistem os vícios apontados. O caminho da irresignação do embargante é a instância superior.

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.