REl - 0600188-05.2020.6.21.0048 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/11/2020 às 14:00

VOTO

Os embargos de declaração são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

Quanto ao cabimento do recurso, os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275, incs. I e II, do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC. No presente caso, todavia, não se evidencia na decisão embargada a existência de quaisquer das hipóteses acima mencionadas.

Inicialmente, ao examinar as razões de DECIO ANTONIO COLLA, verifico que foi consignado na decisão recorrida:

1. Preliminar de nulidade em razão de cerceamento de defesa e violação do devido processo legal - indeferimento do pedido de produção de provas

DÉCIO ANTONIO COLLA argui a nulidade da decisão da 48ª Zona Eleitoral em razão de cerceamento de defesa que teria sido ocasionado pelo indeferimento do pedido de produção de provas, em especial, da “produção de prova documental – juntada da inicial e tramitação processual da ação judicial que busca a nulidade da demissão de serviço público-, bem como a produção de prova testemunhal”.

Acrescenta que o feito não estava apto para julgamento, havendo necessidade de instrução probatória, e que a ausência de fundamentação para o indeferimento do pedido de produção de provas também ocasionou nulidade em face do princípio do devido processo legal.

Pois bem.

A ação de impugnação ao registro de candidatura é regida pela Lei Complementar n. 64/90, que impõe tramitação célere e determina que:

Art. 4º A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de Justiça.

Art. 5º Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito e a prova protestada for relevante, serão designados os 4 (quatro) dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, com notificação judicial.

Como se depreende do exame da norma, o candidato deverá juntar documentos no prazo da contestação, bem como a oitiva de testemunhas depende de análise judicial que a tenha por relevante, quando não se tratar de matéria de direito.

Foi exatamente nesse sentido a decisão do juízo a quo. O magistrado sentenciante indicou que “a prova necessária ao esclarecimento dos fatos e julgamento das impugnações é essencialmente documental, circunstância que não será modificada pela oitiva de testemunhas, tornando-a dispensável”. Acrescentou ainda que “os documentos necessários ao julgamento devem acompanhar o pedido de impugnação e contestação, até mesmo porque se tratam de processos judiciais e administrativos os quais se encontram disponíveis”. Ademais, e considerando especificamente as alegações do candidato, foi consignado que “os processos mencionados na contestação não possuem a capacidade de modificar o julgamento, visto que não suspendem as decisões atacadas”.

Para reforçar que as decisões judiciais que poderiam albergar as pretensões do recorrente não demandavam concessão de prazo para juntada, também foi referido na decisão a quo que o sentenciante verificou a situação dos processos, tanto que mencionou dados sobre eles, como data da sentença e da propositura da ação, assinalando estarem disponíveis nos sites do Poder Judiciário.

Não reconheço, assim, qualquer afronta ao direito de defesa ou violação ao devido processo legal.

Reforço: tratando-se de prova documental consubstanciada em decisões proferidas em processos administrativos e judiciais que não correm em segredo de justiça, não há qualquer ilegalidade em indeferir a oitiva de testemunhas ou em não conceder prazo exclusivo para juntada.

Ainda, diante da possibilidade de que circunstâncias fáticas e jurídicas supervenientes ao registro de candidatura afastem a inelegibilidade, com fundamento no que preceitua o art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97, a jurisprudência eleitoral reconhece que documentos que comprovem a hipótese possam ser conhecidos em qualquer grau de jurisdição, inclusive nas instâncias extraordinárias, até a data da diplomação. Nesse sentido, menciono a decisão proferida pelo TSE no Recurso Ordinário n. 9671, Relatora a Min. Luciana Lóssio, Publicado em Sessão, Data: 23.11.2016.

Portanto, rejeito a preliminar.

Como se depreende do trecho destacado, foi ressaltada a fundamentação constante na sentença sobre o indeferimento do pedido de produção de provas, afastando a existência da mácula apontada pelo embargante, e rejeitada a preliminar de nulidade, frisando que não se caracterizou afronta ao direito de defesa ou violação ao devido processo legal.

Não há, portanto, qualquer omissão no ponto.

Sobre a existência de contradição, também não encontro suporte para as alegações do embargante.

Veja-se: o primeiro trecho da análise da inelegibilidade do art. art. 1º, inc. I, al. "o", da Lei Complementar n. 64/90 foi conduzido no sentido de fixar a inexistência nos autos de decisão proferida em ação anulatória que suspenda os efeitos da demissão do serviço público.

Tal decisão nunca veio aos autos.

Ocorreu que, na véspera do julgamento, foi apresentado provimento judicial que suspendeu os efeitos da Portaria n. 1.633, de 24.6.2020, do Ministério da Saúde – a demissão do serviço público ocorreu por intermédio da Portaria n. 2.125, de 21.12.2015, do Ministro de Estado da Saúde.

Fiz constar no voto que:

Embora a suspensão se refira aos efeitos da Portaria nº 1.633, de 24/06/2020, que cassou a aposentadoria do candidato, é de se entender que seus efeitos se estendem à portaria de demissão, pois não faria sentido manter a demissão de servidor médico e conceder-lhe aposentadoria, principalmente porque a decisão admite que este poderia ter completado o tempo necessário para o jubilamento antes da demissão por abandono de serviço, o que o justificaria.

Dessa forma, não há contradição: a suspensão do ato de demissão do serviço público não foi comprovada nestes autos. Reconheci a existência de causa superveniente que afasta a inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. "o", da Lei Complementar n. 64/90, uma vez que, diante da decisão que suspendeu a cassação da aposentadoria do embargante, mediante interpretação acerca da situação de fato do candidato em razão do regime legal aplicável aos servidores públicos da União, no qual é incompatível demitir servidor médico e conceder-lhe aposentadoria.

Afasto, desse modo, a arguição de existência de contradição no julgado.

A COLIGAÇÃO SÃO CHICO PODE MAIS (PSB/DEM/MDB/PDT/PSL/PSD/PP/REPUBLICANOS), por sua vez, sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão em virtude da interpretação dada à decisão de primeira instância acerca da inelegibilidade do art. 1º, I, al. "g", da LC 64/90.

Constou no voto que:

Pois bem: aparentemente, a sentença reconheceu apenas a desaprovação das contas do exercício de 2011. Vejamos:

Segundo o Ministério Público, Décio Antônio Colla, na condição de Prefeito de São Francisco de Paula, executor de orçamento e ordenador de despesas, teve suas contas desaprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE-RS), nos exercícios de 2006, 2008, 2009, 2011 e 2012. Emitidos os pareceres desfavoráveis, a Câmara de Vereadores de São Francisco de Paula julgou a prestação de contas referente ao ano de 2011.

Como o sentenciante desconsiderou a reprovação em relação aos demais exercícios, não houve recurso no ponto.

Como se sabe, as contas de governo e de gestão dos prefeitos são julgadas pelas Câmaras de Vereadores com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes. No trecho mencionado, foi explicitado que o juízo a quo reconheceu apenas um desses julgamentos, aquele relativo ao ano de 2011.

Embora estivessem nos autos os decretos legislativos referentes aos demais exercícios, cabia aos interessados provocar o julgador mediante embargos de declaração ou devolver a questão ao tribunal mediante recurso, o que não ocorreu.

A embargante sustenta a existência, na decisão de primeira instância, de expressão que denotaria que o sentenciante considerou mais de um exercício, que seja “mais de uma vez”.

No entanto, o trecho paradigma refere “mais uma vez, deve ser reconhecida a inelegibilidade do impugnado”, visto que analisava a segunda inelegibilidade, a da alínea “g”, já que a primeira examinada foi a da alínea “o”.

Assim, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão devido à interpretação dada à decisão de primeira instância.

Aliás, sequer caberia tal esclarecimento, dado que o vício a ser apreciado em embargos de declaração é aquele interno à decisão, o que não é o caso, visto que o paradigma apresentado pela embargante é a decisão proferida em primeiro grau.

Fica afastada, desse modo, a existência de qualquer mácula que possa ser reconhecida em embargos de declaração.

Assim, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, não é possível acolher os aclaratórios.

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração de DECIO ANTONIO COLLA e da COLIGAÇÃO SÃO CHICO PODE MAIS (PSB/DEM/MDB/PDT/PSL/PSD/PP/REPUBLICANOS).