REl - 0600112-50.2020.6.21.0025 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/11/2020 às 14:00

 

VOTO

Os embargos de declaração são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

Quanto ao cabimento do recurso, os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275, incs. I e II, do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC. No presente caso, todavia, não se evidencia na decisão embargada a existência de quaisquer das hipóteses acima mencionadas.

Ao contrário do que sustenta o embargante, não há vício a ser sanado, visto que o mérito recursal foi examinado à exaustão no acórdão embargado. O efeito pretendido pelo recorrente é uma alteração do resultado da demanda, ao que não se presta o recurso de embargos de declaração.

Os embargos de declaração prestam-se a corrigir erro de procedimento (vício), não erro de julgamento. Se o recorrente pretende rediscutir a matéria jurídica e alterar o resultado da decisão, deve manejar o recurso adequado. Não há vício a ser sanado.

No acórdão embargado constou detida análise do conteúdo ocupacional do cargo exercido pelo embargante:

 

Conforme noticiado na sentença (ID 9519133), o conteúdo ocupacional do cargo de Secretário Adjunto da Secretaria de Serviços Urbanos é o seguinte:

CATEGORIA FUNCIONAL: SECRETÁRIO ADJUNTO.

Atribuições. Descrição Analítica: juntamente com o Secretário coordenar a execução das atividades e políticas públicas concernentes à pasta em que está lotado, conforme as atribuições legais, além de desempenhar outras atividades afins ou determinadas, além de substituí-lo nas suas ausências ou impedimentos. (Grifei)

Com efeito, consta como atribuição do cargo de Secretário Adjunto da Secretaria de Serviços Urbanos, substituir o Secretário Titular, que caso decidisse concorrer às eleições, deveria cumprir o prazo do art. 1º, inc. III, al. “b”, item 4 c/c inc. VII, da LC n. 64/90.

 

E a ementa do aresto bem sintetizou a controvérsia (ID 10768683):

 

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. SECRETÁRIO ADJUNTO. ATRIBUIÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO TITULAR DA PASTA. NÃO OBSERVADO PRAZO LEGAL DE 6 MESES DE AFASTAMENTO ANTES DO PLEITO. INDEFERIMENTO. PROVIMENTO.

1. Irresignação contra sentença que, ao considerar improcedente impugnação ministerial por ausência de desincompatibilização, deferiu o pedido de registro de candidatura.

2. São inelegíveis os detentores de cargos de Secretário Municipal e congêneres que não se afastarem até seis meses anteriores ao pleito. Impugnado detinha cargo de Secretário Ajunto, com atribuição, inclusive, de substituir o Secretário da Pasta, devendo, conforme jurisprudência, atender o disposto no art. 1º, inc. II, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90 e se afastar 6 meses antes da eleição, o que não ocorreu. Reforma da sentença para indeferir o registro.

3. Provimento.

 

Assim, diante das atribuições do cargo, era de rigor a desincompatibilização no prazo de 6 meses anteriores ao pleito.

Não havendo obscuridade, omissão ou outro vício que justifique o manejo do presente recurso, impõe-se sua rejeição.

Ante o exposto, VOTO pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração.