REl - 0600211-90.2020.6.21.0034 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Quanto ao mérito, adianto que devem ser rejeitados.

Não há omissões, visto que o embargante se encontra insatisfeito com o desfecho do processo nesta Corte Eleitoral.

Note-se que, relativamente à presença do seu nome em ata convencional, o que o embargante entende como omissão é a ausência de um raciocínio reflexo, indireto e dotado de malabarismo (sua presença na ata, como suplente, o levaria a aproveitar um documento oficial da Justiça Eleitoral em que seu nome não consta).

Ou seja, não se trata de omissão ensejadora de embargos, mas sim da não adoção de uma tese esposada pelo embargante – situação bem diversa. Note-se que o embargante, em suas razões, passa a orientar o Tribunal como proceder em relação à prova: “deveria, ao nosso ver, analisar a ata partidária (nome a nome) também apensada, que constam titulares e suplentes eleitos na ocasião. Afinal, foi essa ata – que nos parece ter sido ignorada na nobre decisão – a qual na ocasião fora encaminhada a justiça eleitoral e embasou tal certidão, que definiu o atual diretório”.

A ata não foi ignorada. Trata-se apenas de documento unilateral, conforme pacífica, sedimentada, antiga jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

Na realidade – adentrando na seara de sugestões de procedimento a outrem –, devia o embargante ter se certificado, antes de 04.4.2020, de sua regular filiação à agremiação, se intentava concorrer ao pleito. Em suma: o embargante desobedece à legislação, encontra-se em situação que não preenche as condições para ser candidato, e pretende revolver, em sede de embargos, a valoração de provas havida no julgamento.

Ademais, quer fazer crer que o julgado teria fulminado a Súmula n. 20 do TSE, quando na realidade se trata do contrário: o referido verbete exige fé pública, requisito o qual o embargante pretende haver atendido apresentando fotos em redes sociais, ata partidária, etc.

Inviável.

Nota-se, de longe, portanto, que o caminho é a apresentação de recurso à instância superior.

Por fim, quanto ao alegado prequestionamento, conforme o art. 1025 do CPC, gizo que se consideram “[…] incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.