REl - 0600177-23.2020.6.21.0097 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/11/2020 às 14:00

VOTO

Os embargos de declaração são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

Quanto ao cabimento do recurso, os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275, incs. I e II, do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC. No presente caso, todavia, não se evidencia na decisão embargada a existência de quaisquer das hipóteses acima mencionadas.

Ao contrário do que sustenta a embargante, não há vício a ser sanado, visto que o mérito recursal foi examinado à exaustão no acórdão embargado. O efeito pretendido pela recorrente é uma alteração do resultado da demanda, ao que não se presta o recurso de embargos de declaração.

Os embargos de declaração prestam-se a corrigir erro de procedimento (vício), não erro de julgamento. Se a recorrente pretende rediscutir a matéria jurídica e alterar o resultado da decisão, deve manejar o recurso adequado. Não há vício a ser sanado.

O termo “funções altamente diretivas” foi utilizado para conceituar os escopos de atuação do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Esteio. Conforme o art. 1º, inc. III, da Lei n. 3.648/04, uma das funções do conselho é “propor e fiscalizar ações e políticas públicas de desenvolvimento da cultura, a partir de iniciativas governamentais e/ou em parceria com agentes privados, sempre na preservação do interesse público”. Assim, o Conselho tem o dever de propor, deliberar, normatizar e fiscalizar ações e políticas públicas para o desenvolvimento da cultura. Essas são funções desempenhadas por servidores públicos, e daí a evidente necessidade de desincompatibilização.

Não há obscuridade, omissão ou outro vício que justifique o manejo do presente recurso. A leitura do acórdão, dos precedentes citados e uma análise sistemática dos dispositivos legais envolvidos são suficientes para a completa compreensão do resultado do julgamento.

Ante o exposto, VOTO pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração.