REl - 0600802-18.2020.6.21.0110 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o juízo a quo, entendendo não demonstrada a oportuna filiação partidária da recorrente, por meio dos documentos exigidos pela legislação em vigor, indeferiu seu pedido de registro de candidatura.

Observo que a requerente juntou aos autos prova capaz de evidenciar sua tempestiva filiação. Conforme se constata, foi apresentada certidão expedida pelo Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP), dando conta de que a candidata, desde 23.10.2017, encontra-se no exercício da função de segunda vice-presidente do órgão partidário (ID 10654883).

Não obstante a ficha de filiação e o registro interno do Filia sejam documentos produzidos de forma unilateral e desprovidos de fé pública, em conjunto com a certidão emitida pelo SGIP, formam conjunto probatório apto a comprovar a tempestiva filiação partidária.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PROVA. CERTIDÃO DE COMPOSIÇÃO PARTIDÁRIA. SÚMULA 20/TSE. PROVIMENTO.

1. Autos recebidos no gabinete em 25.09.2016.

2. Certidão emitida pela Justiça Eleitoral atestando que o candidato compõe diretório de partido que possui fé pública, portanto, hábil para comprovar regular filiação. Precedentes.

3. Recurso especial provido para deferir o pedido de registro de candidatura do candidato ao cargo de Vereador de Bauru/SP.

(TSE - RESPE n. 4715620166260023 Bauru/SP 86962016, Relator: Min. Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin, Data de Julgamento: 29.9.2016, Data de Publicação: MURAL - Publicado no Mural - 30.9.2016 - Horário 12:16) (grifo nosso)

 

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. COMPROVOÇÃO POR MEIO DE CERTIDÃO EMITIDA PELA JUSTIÇA ELEITORAL. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

1. A Certidão emitida pelo Sistema desta Justiça Especializada, da qual se depreende ser o candidato Presidente da Comissão Provisória do Partido Socialista Liberal do Município de Cuité/PB, desde 16/9/2013, é meio idôneo a comprovar a regularidade da filiação partidária. Precedentes.

2. Recurso Especial a que se nega seguimento.

(TSE - RESPE n. 404-40/PB, Rel. Min. Luiz Fux, PSESS em 03.9.2014.) (grifo nosso)

 

Com o mesmo posicionamento, julgados deste Regional:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. DEFERIMENTO. SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE INFORMAÇÕES PARTIDÁRIAS - SGIP. APTIDÃO PARA COMPROVAR A FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1.Irresignação contra sentença que deferiu pedido de registro de candidatura ao entendimento de que a documentação acostada pela recorrida é suficiente para demonstrar sua filiação partidária.

2. A jurisprudência do TSE tem entendido válida como prova de filiação partidária a certidão emitida pelo Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) da qual conste o interessado como membro de diretório ou comissão provisória do partido político pelo prazo mínimo legalmente exigido como condição de elegibilidade.

3. Provimento negado.

(TRE-RS, REl n. 0600183-44, Relator Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, julgado em 27.10.2020.) (grifo nosso)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIDO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. SUPRIDO O REQUISITO. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. DEFERIMENTO DA CANDIDATURA.

1. Os aclaratórios servem para afastar obscuridade, contradição ou omissão, assim como sanar erro material que emerge do acórdão, nos termos do art. 275, caput, do Código Eleitoral c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Oposição com a única finalidade se suprir falha que acarretou o indeferimento do registro de candidatura, mediante apresentação de novos documentos. É pacífico o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido da possibilidade da juntada de documentos, no pedido de registro de candidatura, enquanto não exaurida a instância ordinária. Conhecimento.

3. Documentação contemporânea à formação do vínculo com o partido e dotada de fé pública. Demonstrada a condição de filiado mediante a apresentação de certidão extraída do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) na qual consta o candidato como vice-presidente do órgão provisório do partido. Suprido o requisito relativo à filiação partidária, assim como preenchidas outras condições de elegibilidade e ausentes causas de inelegibilidade.

4. Conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração. Concessão de efeitos infringentes. Deferido o registro de candidatura.

(TRE-RS - RCand n. 0601683-05.2018.6.21.0000, Relator: Des. Eleitoral Luciano André Losekann, julgado em 17.9.2018.) (grifo nosso)

 

Frise-se que é inviável a anotação retroativa de composições partidárias, tendo em conta que o art. 35 da Resolução TSE n. 23.571/18 impede que a Justiça Eleitoral registre órgãos informados após o prazo de 30 dias da sua efetiva vigência, verbis:

Art. 35. O órgão de direção nacional ou estadual deve comunicar ao respectivo tribunal eleitoral, no prazo de 30 (trinta) dias contados da deliberação, por meio de sistema específico da Justiça Eleitoral, a constituição de seus órgãos de direção partidária estadual e municipais, seu início e fim de vigência, os nomes, números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e do título de eleitor dos respectivos integrantes, bem como as alterações que forem promovidas, para anotação (Res.-TSE n. 23.093/2009).

Assim, tenho que restou comprovada a tempestiva filiação partidária de NELI FATIMA PAGLIARINI ORTIZ ao partido Republicanos, atendendo-se, portanto, o requisito previsto no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e no art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19, razão pela qual deve ser reformada a sentença recorrida, para que seja deferido o pedido de registro de candidatura.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para deferir o registro de candidatura ao cargo de vereador.