REl - 0600099-50.2020.6.21.0090 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso não merece ser conhecido.

A sentença de deferimento da candidatura transitou em julgado em 14.10.2020 (ID 10701133).

O pedido de retificação do dado relativo à cor, apenas foi formulado em 29.10.2020, quando o feito já se encontrava transitado em julgado, portanto.

Além disso, como constou no parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral:

Tem-se que o recurso não merece acolhimento. A uma, porque é evidentemente intempestivo. A duas, porque a pretensão de retificação do registro, após o trânsito em julgado da sentença e às vésperas das eleições, é tecnicamente inviável – com efeito, conforme assinalado pelo eminente magistrado a quo, neste momento o sistema de candidaturas encontra-se fechado para cumprimento de cronograma operacional (geração de mídias e carga de urnas), não sendo possível efetuar qualquer alteração nos dados dos candidatos.

 

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo não conhecimento do recurso.