REl - 0600283-77.2020.6.21.0034 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Quanto ao mérito, adianto que devem ser rejeitados.

Não há omissão, visto que o embargante se encontra insatisfeito com o desfecho do processo nesta Corte Eleitoral.

No pertinente à filiação de Hermes Alexandre Rockenback, o Tribunal, à unanimidade, assim se manifestou:

Assim, a circunstância da persistência, no sistema, da filiação de Hermes Alexandre ao PODEMOS é daquelas situações que apenas comprovam a necessidade de que, de tempos em tempos, seja realizada a devida depuração, pois houve, de parte do cidadão, o requerimento de desfiliação do PODEMOS, com protocolo datado de 1º.10.2018, conforme comprovado no ID 9016733.

Ou seja, ao que tudo indica, o PODEMOS é que não submeteu a situação à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 24, § 1º, da Resolução TSE n. 23.596/19.

De modo que a questão fundamental é a seguinte: se Hermes Alexandre Rockenbach se encontrava apto a representar o PSL DE PELOTAS em 16.9.2020, data incontroversa da convenção daquela Comissão Provisória, conforme ID 9014533.

E a comprovação, na linha aliás do apontado pela Procuradoria Regional Eleitoral, encontra-se nítida no ID 9016433: trata-se de certidão, validada em 27.8.2020 pela Justiça Eleitoral, da composição partidária, em que Hermes consta como Presidente da Comissão Provisória do PSL de PELOTAS, pelo compreendido entre os dias 26.8.2020 a 31.12.2020.

Gizo: em 27.8.2020, a Justiça Eleitoral se manifesta no sentido de que “[…] se encontram anotados nos assentamentos desta Justiça Eleitoral o seguinte órgão partidário e seus membros […] Hermes Alexandre Rockenbach – Presidente”.

Assim, roga-se vênia e leitura do trecho acima colacionado, de parte do embargante, para que se conclua que o acórdão não confronta a jurisprudência desta Casa ou da Corte Superior, pois não levou em consideração, como equivocadamente quer fazer crer, “tela de filiação interna e um documento sem qualquer valor formal, de caráter unilateral e sem fé pública”.

Considerou, em verdade, como prova de filiação, “certidão, validada em 27.8.2020 pela Justiça Eleitoral, da composição partidária, em que Hermes consta como Presidente da Comissão Provisória do PSL de PELOTAS, pelo período compreendido entre os dias 26.8.2020 a 31.12.2020”.

Nota-se, de longe, portanto, que o caminho é a apresentação de recurso à instância superior.

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.