REl - 0600208-83.2020.6.21.0019 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Quanto ao mérito, adianto que os embargos devem ser rejeitados.

As alegadas omissões e o suposto erro material existentes, nos termos do indicado nas razões do embargante, dão-se essencialmente em busca da reanálise da prova, conforme se afere em suas assertivas, quais sejam:

1. (…) Por outro lado, é evidente que houve erro do partido no envio das listas, justamente por isso que o incidente foi autuado;

2. (…) - 1º) por qual razão não foi apreciada a questão referente ao procedimento do juízo de origem acerca de tratar de forma diferente situações idênticas?

3. (…) Por fim, houve a omissão quanto ao pedido do recurso para que a sentença fosse reformada para usar o precedente local da zona eleitoral.

O dever de fundamentação restringe-se ao limite necessário para o deslinde da causa. No acórdão embargado, constam os argumentos suficientes para o desfecho do fato, ou seja, nos autos, restaram ausentes documentos que subsidiassem a filiação partidária no prazo mínimo legal, em conformidade com o disposto na Súmula n. 20 do TSE, resultando desatendida a condição de elegibilidade insculpida no art. 14, § 3º, inc. V, da CF/88 e no art. 9º da Lei n. 9.504/97.

Denota-se, portanto, que o intento do presente recurso reside na pretensão de novo julgamento da causa, situação que não se amolda à natureza dos embargos de declaração. Quanto ao pedido de prequestionamento, de acordo com o art. 1.025 do CPC, gizo que se consideram “[…] incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Finalmente, ressalto que, após a oposição dos embargos, a parte juntou documentos (postagem em rede social), situação de todo inviável, quer pelo momento processual, quer por não se tratar de documento novo.

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.