MSCiv - 0600454-39.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/11/2020 às 14:00

VOTO

Na hipótese, o mandamus é impetrado em face de decisão interlocutória proferida pela Juíza Eleitoral da 71ª Zona, nos autos da representação n. 0600517-30.2020.6.21.0173, manejada pelos impetrantes, na qual restou indeferido o pedido de tutela de urgência para a suspensão da divulgação dos resultados de pesquisa eleitoral em tela.

Ocorre que, uma vez que restou indeferido o pedido liminar deduzido, o presente mandado de segurança encontra-se manifestamente prejudicado.

Com efeito, consultando-se os autos da representação n. 0600517-30.2020.6.21.0173, constata-se que foi proferida sentença de mérito acolhendo a pretensão do ora impetrante e julgando procedente a representação oferecida, a fim de proibir a divulgação da pesquisa eleitoral.

Assim, uma vez proferida a decisão definitiva da lide principal, atacável por recurso judicial, há flagrante perda de objeto do mandado de segurança que busca a reversão de decisão interlocutória acerca de tutela provisória de urgência dada no mesmo processo.

Ademais, ante a realização das eleições em 15.11.2020, igualmente, não permanece o interesse em ver atendido o pleito em questão, uma vez que a pesquisa deixa de reunir condições para influenciar a disputa.

Portanto, não se vislumbra a utilidade do presente mandado de segurança, ante a superveniente perda de objeto.

Ante o exposto, VOTO por extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/09.