REl - 0600067-04.2020.6.21.0136 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo.

Trata-se de recurso de MARCELO PINHEIRO SLAVIERO e do PARTIDO NOVO relativo à decisão que concedeu direito de resposta ao candidato GILBERTO JOSÉ SPIER VARGAS e à COLIGAÇÃO CAXIAS PRA FRENTE.

O Município de Caxias do Sul terá Segundo Turno para os cargos majoritários, conforme resultados oficiais do Primeiro Turno das Eleições de 2020.

Todavia, os recorrentes não se habilitaram para a referida segunda fase, de modo que se impõe reconhecer a perda superveniente do interesse recursal, e do objeto da demanda.

Transcrevo precedente do Tribunal Superior Eleitoral nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR. SENADOR. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE.

1. Conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, exaurido o período da propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno das Eleições 2014, tem-se a perda superveniente do objeto do presente recurso (REspe 5428-56/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, PSESS de 19.10.2010; AgR-REspe 1287-86/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, PSESS de 16.12.2010; AgR-REspe 5110-67/RN, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 14.12.2011).

2. Agravo regimental prejudicado.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 148407, Acórdão de 23.10.2014, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 23.10.2014.)

 

Prejudicada, portanto, a análise do presente recurso, pois, ao menos para os recorrentes,   exauriu-se o período de propaganda eleitoral.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO por julgar prejudicado o apelo.