MSCiv - 0600439-70.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/11/2020 às 14:00

 

VOTO

Com razão o parecer do douto Procurador Regional Eleitoral, cujos fundamentos a seguir transcrevo, adotando-os como razões de decidir:

Tem-se que o presente remédio constitucional perdeu o objeto, porquanto, uma vez proferida sentença no feito de origem (ID 10121483), a liminar atacada foi substituída pela decisão que deu fim ao processo em primeira instância. Eventual pretensão de sustar os efeitos da sentença depende da interposição do recurso cabível, acompanhada de pedido cautelar de atribuição de efeito suspensivo a ele.

Consultando-se os autos da representação n. 0600658-69.2020.6.21.0134, constata-se que foi proferida sentença de mérito julgando parcialmente procedente a ação, a fim de proibir a divulgação da pesquisa eleitoral. Assim, não mais subsiste a decisão interlocutória impugnada.

Portanto, haja vista a impossibilidade de se deliberar sobre o acerto ou desacerto da decisão liminar, não se vislumbra a utilidade do presente mandado de segurança, ante a superveniente perda de objeto.

Ante o exposto, VOTO por extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/09.