REl - 0600089-94.2020.6.21.0093 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC.

No presente caso, todavia, não se evidencia na decisão embargada a existência de quaisquer das hipóteses acima mencionadas.

Sequer a embargante logrou apontar em que consistiria a hipótese autorizadora dos aclaratórios que inquina o acórdão, limitando-se a pugnar pelo prequestionamento do art. 1º, incs. II a VII, da LC n. 64/90.

Essa questão restou bem analisada no acórdão, que concluiu, por farta jurisprudência do TSE referente aos mais diferentes conselhos municipais, no sentido de que seus membros são equiparados a servidores públicos para fins eleitorais, exigindo-se a desincompatibilização dos referidos integrantes no prazo previsto no art. 1º, inc. II, al. "l", c/c inc. IV, al. "a", da LC n. 64/90.

Ademais, houve pormenorizada avaliação das atribuições e prerrogativas legais atinentes ao aludido Conselho, "que englobam, dentre outras a captação e destinação de recursos financeiros, o recebimento de recursos públicos, bem como a proposição de políticas públicas em sua temática de atuação", inclusive com transcrição das disposições normativas pertinentes.

Por fim, na linha do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento.

 

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos.