REl - 0600542-72.2020.6.21.0034 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/11/2020 às 14:00

VOTO

Os embargos de declaração são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

Quanto ao cabimento do recurso, os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275, incs. I e II, do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC. No presente caso, todavia, não se evidencia na decisão embargada a existência de quaisquer das hipóteses acima mencionadas.

Ao contrário do que sustenta a embargante, não há vício a ser sanado, visto que o mérito recursal foi examinado à exaustão no acórdão embargado. O efeito pretendido pela recorrente é uma alteração do resultado da demanda, ao que não se presta o recurso de embargos de declaração.

Os embargos de declaração prestam-se a corrigir erro de procedimento (vício), não erro de julgamento. Se o recorrente pretende rediscutir a matéria jurídica e alterar o resultado da decisão, deve manejar o recurso adequado. Não há vício a ser sanado.

No caso concreto, na peça recursal (ID 11036733) a própria embargante confessa que tentou se filiar, mas não conseguiu. É fato incontroverso, portanto, que a filiação não ocorreu de forma tempestiva. Sobre o alegado problema no sistema, precisaria ser demonstrado no primeiro grau de jurisdição, o que não ocorreu. Os documentos juntados são provas unilaterais, justamente pelo fato de que é possível que seu teor seja alterado, não se tratando de fonte segura para a formação do convencimento.

Ante o exposto, VOTO pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração.