REl - 0600115-60.2020.6.21.0039 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/11/2020 às 14:00

 

VOTO

Os embargos de declaração são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

Quanto ao cabimento do recurso, os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC. No presente caso, todavia, não se evidencia na decisão embargada a existência de quaisquer das hipóteses acima mencionadas.

Ao contrário do que sustenta a embargante, não há omissão a ser sanada. O efeito pretendido pelo recorrente é uma alteração do resultado da demanda, ao que não se presta o recurso de embargos de declaração.

Quanto às alegações de cerceamento de defesa e de violação do devido processo legal na primeira instância, bem como à inviabilidade de o relatório do SisConta constituir único fundamento para o reconhecimento de inelegibilidade, verfica-se que, apesar do não enfrentamento da questão por este Regional, devem os argumentos da embargante ser rejeitados, pois o acórdão fundamentou adequadamente a sua decisão tomando como base documentos acostados pela recorrente  aos autos (cópia do Processo Administrativo n. 1823/05/2013, do Município de Rosário do Sul), dos quais é possível extrair com clareza que foi demitida, inclusive sendo tal ato perfectibilizado e publicizado por meio da Portaria n. 963/15 (ID 7365483), datada de 23.9.2015.

Por consequência, ausente ofensa à ampla defesa, devem os embargos ser rejeitados quanto a este argumento.

E, pelos mesmos fundamentos acima expostos, devem ser afastadas as alegações de omissão do exame da matéria de fundo.

Portanto, tal como consignado no acórdão embargado, “restou comprovado que a recorrente foi demitida do serviço público em virtude de processo administrativo, motivo pelo qual se mostra inevitável a atração da inelegibilidade prevista na al. “o” do inc. I do art. 1º da LC n. 64/90, o que impede o deferimento da candidatura ora postulada”, inexistindo qualquer omissão no julgado, razão pela qual os aclaratórios não merecem acolhimento.

Por fim, quanto ao pedido de suspensão do julgamento dos presentes embargos por questão prejudicial externa, até que seja prolatada decisão acerca da liminar pleiteada nos autos de processo ordinário que busca a declaração de nulidade do PAD 1823/14, onde foi determinada a demissão da ora recorrente, tenho por indeferi-lo, pois não se coaduna com a celeridade característica do rito de registro de candidaturas.

Na linha do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou para fins de prequestionamento.

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos.