REl - 0600692-04.2020.6.21.0115 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/11/2020 às 14:00

VOTO

Da Admissibilidade

O recurso é manifestamente intempestivo.

O prazo para a interposição de recurso contra sentença proferida em representação sobre propaganda eleitoral é de 24 horas, nos termos do art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, convertido em 1 (um) dia pelo art. 22, caput, da Resolução TSE n. 23.608/19.

Na hipótese, a intimação da sentença ocorreu no dia 1º.11.2020 (ID 10186583) e o recurso somente foi interposto em 04.11.2020 (ID 10186633).

Portanto, na esteira da manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, o recurso não deve ser conhecido, ante a inobservância do prazo legal de interposição.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso.