REl - 0600513-03.2020.6.21.0008 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/11/2020 às 14:00

VOTO

Inicialmente, consigno que a conduta narrada nos autos não atrai a penalidade prevista no art. 30, caput e § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, que regulamenta o art. 57-D e § 1º da Lei n. 9.504/97, pois tal sanção é especificamente prevista para a hipótese de anonimato, a qual não se verifica na espécie, pois a autoria está identificada.

No mérito, a mensagem impugnada tem o seguinte conteúdo:

Que bonito hein, fazendo política suja, doando terreno da área verde, para associações, só para garantir votos, né Sr nobre vereador Marcos Barbosa, mas nada como um dia após o outro. Espera. Da o que e (sic) teu não dá comunidade.

No recurso, o candidato esclarece que a afirmação é inverídica e que não realizou doação de terreno em troca de votos. Explica que a doação referida na postagem foi permitida pelo Decreto Municipal de Bento Gonçalves n. 10.385/19, que concedeu permissão de uso de bem imóvel, relativa à cessão de 10 anos prorrogável por mais 10 anos, para a Associação dos Motoristas de Transporte Escolar e Passageiros de Bento Gonçalves.

Além disso, pondera que a doação teria sido solicitada pela Prefeitura de Bento Gonçalves, e a Câmara Municipal aprovou a doação.

Esclarecidos os fatos, verifica-se que a publicação não imputou ao recorrente o delito de corrupção eleitoral, que corresponde à conduta de comprar ou vender votos, uma vez que a postagem fala em “garantir votos”.

Ainda, considerando que o recorrente exerce a função de vereador e reconhece que o Poder Legislativo local aprovou o ato de doação realizado pela administração municipal, tem-se que a conclusão da autora da publicação, no sentido de que o candidato fez política suja doando terreno para associações só para garantir votos, nada mais fez do que expressar a sua interpretação pessoal sobre um fato verdadeiro.

Ou seja, a cidadã usou o seu perfil na rede social para dizer o que pensa acerca da doação que foi efetivamente realizada.

Assim, a postagem impugnada trata de crítica política garantida pela livre manifestação do pensamento (art. 5º, inc. IV, da Constituição Federal), merecendo ser mantida a conclusão da sentença recorrida, pois não foram ultrapassados os limites do aceitável, encontrando abrigo no disposto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19:

Art. 27. É permitida a propaganda eleitoral na internet a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 57- A). (Vide, para as Eleições de 2020, art. 11, inciso II, da Resolução n. 23.624/2020)

§ 1º A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatos, partidos ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos.

Oportunamente, cito alguns precedentes desta Corte:

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Facebook. Improcedência. Art. 242 do Código Eleitoral c/c art. 6º da Resolução TSE n. 23.457/15. Eleições 2016. Em campanha eleitoral, a linguagem contundente compõe o contraditório da própria disputa eleitoral. Divulgação de candidato à vereança, no Facebook, de mensagem que se revela como desabafo pela sua derrota nas urnas, na qual utilizada linguagem agressiva, folhetinesca e imprópria, mas que não extrapola o direito de livre expressão e de mera crítica, ainda que ácida. Não vislumbrada infração eleitoral. Provimento negado.

(TRE-RS – RE: 8429 CAXIAS DO SUL – RS, Relator: DR. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Data de Julgamento: 09.5.2017, Data de Publicação: DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 78, Data: 11.5.2017, p. 3.)

Recursos. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Facebook. Ofensa. Procedência. Multa. Art. 57-D da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016. 1. Apelos tempestivos. Aplicável a Portaria n. 259/16 deste Regional para as intimações realizadas via Mural Eletrônico. A dispensa, pelas zonas eleitorais, da realização de plantão judiciário no feriado nacional de 12.10.2016, conforme Portaria P n. 301/16, acarreta mudança na data de início da contagem do prazo recursal, postergada para o dia seguinte. Recursos conhecidos. 2. A oposição externada contra certa política governamental, na rede social Facebook, ainda que ácida e contundente, enquadra-se nos parâmetros da livre manifestação do pensamento. Vedada é a crítica que contenha inverdade flagrante ou ofensas objetivas. Posicionamento acerca de fatos de interesse político-comunitário são relevantes para fomentar o debate eleitoral. Não vislumbrada desobediência à legislação eleitoral. Sentença reformada. Multa afastada. Provimento.

(TRE-RS – RE: 36461 TAPES – RS, Relator: DRA. MARIA DE LOURDES GALVÃO BRACCINI DE GONZALEZ, Data de Julgamento: 10.02.2017, Data de Publicação: DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 25, Data: 14.02.2017, pp. 3-4.)

Portanto, não verifico ofensa apta a conduzir ao provimento do recurso.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso.