REl - 0600544-64.2020.6.21.0059 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso contra sentença que rejeitou a exordial em "Ação de Reconhecimento de Filiação Partidária", interposto por GABRIEL PEREIRA, candidato ao cargo de vereador, no Município de Viamão.

Adianto que não assiste razão ao recorrente.

A sentença extinguiu o feito, sem resolução de mérito, visto que “a presente ação reproduz os mesmos argumentos lançados no recurso interposto contra a decisão que indeferiu o registro de candidatura do autor (processo n .0600317-74.2020.6.21.0059)”.

De fato, compulsando os autos do registro do candidato, verifica-se a idêntica peça processual como petição de recurso, sem que nenhum novo elemento seja trazido para o presente feito. Assim, visto que o reconhecimento de sua filiação ao CIDADANIA foi matéria daquele processo, descabe a reapreciação requerida.

Observo, apenas para esclarecimento, que já julgado por esta Corte, na data de 12.11.2020, em grau de recurso, o registro do recorrente, sob a relatoria do eminente Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, quando foi confirmada a sentença que indeferiu o seu registro de candidatura, em razão da ausência de prova da filiação partidária nos 6 (seis) meses anteriores ao pleito.

 

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter hígida a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito.