REl - 0600335-78.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é intempestivo, pois interposto fora do tríduo legal estabelecido no art. 8º, caput, da LC n. 64/90 e no art. 58, § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19.

Inicialmente, observa-se que, nos termos do art. 38 da Resolução TSE n. 23.609/19, as intimações nos processos de registro de candidatura dirigidas a partidos, coligações e candidatos serão realizadas pelo mural eletrônico.

No caso dos autos, constata-se que a decisão proferida em sede de embargos de declaração ocorreu no dia 08.10.2020. Contudo, o recurso foi interposto apenas em 15.10.2020.

Ainda que se considerasse a aplicação do § 3º do art. 58 da Resolução TSE n. 23.609/19, não há como superar a extemporaneidade da irresignação. Por clareza, transcrevo o dispositivo:

Art. 58.

(...)

§ 3º Se a publicação e a comunicação referidas no § 1º ocorrerem antes de três dias contados da conclusão dos autos ao juiz eleitoral, o prazo para o recurso eleitoral passará a correr, para as partes e para o Ministério Público, do termo final daquele tríduo.

 

Em reforço, apenas a título de esclarecimento à parte, é de se fazer constar que, desde 26.9.2020, os prazos perante esta Justiça Especializada correm de forma contínua e peremptória, sem suspensão aos sábados, domingos e feriados, e tem como início a data da publicação da sentença no mural eletrônico, nos termos do art. 9º, inc. XVII, da Resolução TSE n. 23.624/20 e do art. 38 da Resolução TSE n. 23.609/19.

Assim, aviado o recurso apenas em 15.10.2020, não deve ser conhecido, restando prejudicada a análise do mérito recursal.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso.