REl - 0600278-98.2020.6.21.0149 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/11/2020 às 14:00

VOTO

Assiste razão à Procuradoria Regional Eleitoral ao apontar a intempestividade reflexa dos recursos interpostos.

A sentença foi publicada em 17.10.2020, e o prazo recursal de 1 (um) dia, previsto no art. 22 da Resolução TSE n. 23.608/19 (Lei n. 9.504/97, art. 96, § 8º), passou a fluir a partir da 0 (zero) hora do dia seguinte ao da publicação, 18.10.2020, findando às 23 (vinte e três) horas e 59 (cinquenta e nove) minutos do mesmo dia 18.10.2020.

Desse modo, tendo em vista que foram opostos, na origem, embargos de declaração contra a sentença no dia 19.10.2020, após o prazo de um dia previsto na legislação, é manifesta a intempestividade dos aclaratórios e, pela via reflexa, dos recursos posteriormente interpostos.

O TSE também tem entendimento consolidado no sentido de que a intempestividade de embargos de declaração opostos na origem se reflete na tempestividade de recursos interpostos de forma subsequente:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM APÓS O TRÍDUO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA DOS RECURSOS SUBSEQUENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 26 DO TSE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão objurgada negou seguimento ao agravo de instrumento interposto, tendo em vista a ocorrência de intempestividade reflexa em virtude da oposição de embargos declaratórios no Tribunal a quo após o término do tríduo legal. 2. O agravo interno limita-se à reiteração dos argumentos expostos nos recursos anteriores, sem, contudo, apresentar elementos aptos a infirmar o fundamento da decisão agravada. 3. Não merece provimento o agravo interno que deixa de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, nos termos da Súmula nº 26 do TSE. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE - AI: 00000464020166190147 ANGRA DOS REIS - RJ, Relator: Min. Edson Fachin, Data de Julgamento: 11.6.2019, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 06.8.2019.)

Nesses termos, perante o juízo eleitoral, os embargos de declaração deveriam ser opostos no prazo de um dia.

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “A intempestividade é questão de ordem pública e não está submetida à preclusão, uma vez que a extemporaneidade do recurso faz ocorrer o trânsito em julgado e torna imutável o comando judicial”:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE EXTRÍNSECO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.

1. É intempestivo o Agravo regimental interposto fora do prazo previsto no artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

2. A intempestividade é questão de ordem pública e não está submetida à preclusão, uma vez que a extemporaneidade do recurso faz ocorrer o trânsito em julgado e torna imutável o comando judicial. (AgRg na RCDESP no Ag 1.294.866/SC, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 06/03/2013)."

3. Agravo Regimental não conhecido, prejudicada a análise dos Embargos Declaratórios."

(EDcl no AgRg no Recurso Especial 1.138.244/RJ - DJe 07.8.2013.)

Portanto, como pressuposto processual genérico objetivo, a tempestividade recursal é matéria de ordem pública que não atrai a preclusão consumativa, devendo ser reformada a decisão que conheceu dos embargos declaratórios e julgou seu mérito, ante a intempestividade reflexa do apelo.

Idêntica decisão foi tomada por este Tribunal no julgamento do RE n. 5579, da relatoria do Dr. Luciano André Losekann, ocorrido na sessão do dia 23.11.2016:

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Procedência. Embargos de declaração. Intempestividade. Art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

O prazo para a interposição de recurso, nas representações por propaganda irregular, é de 24 horas, inclusive para os embargos declaratórios. A oposição extemporânea dos aclaratórios não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes. Apelo intempestivo.

Não conhecimento.

Diante do exposto, não conheço dos recursos interpostos, nos termos da fundamentação.