REl - 0600277-16.2020.6.21.0149 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/11/2020 às 14:00

VOTO

Inicialmente, não conheço das razões apresentadas por HILÁRIO ILUIR BEHLIN, o qual sequer figura como parte no feito, dado que postula a reforma de sentença prolatada em outro processo, Representação n. 0600278-98.2020.6.21.0149.

Quanto à matéria preliminar, assiste razão à Procuradoria Regional Eleitoral ao apontar a intempestividade reflexa do recurso interposto.

A sentença foi publicada em 17.10.2020, e o prazo recursal de 1 (um) dia, previsto no art. 22 da Resolução TSE n. 23.608/19 (Lei n. 9.504/97, art. 96, § 8º), passou a fluir a partir da 0 (zero) hora do dia seguinte ao da publicação, 18.10.2020, findando às 23 (vinte e três) horas e 59 (cinquenta e nove) minutos do mesmo dia 18.10.2020.

Desse modo, tendo em vista que foram opostos, na origem, embargos de declaração  contra a sentença no dia 19.10.2020, após o prazo de um dia previsto na legislação, é manifesta a intempestividade dos aclaratórios e, pela via reflexa, dos recursos posteriormente interpostos.

Com esse entendimento, a acurada análise ministerial:

A partir de 26 de setembro de 2020, os prazos relativos a representações, reclamações e pedidos de direito de resposta passaram a ser contínuos e peremptórios, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados (art. 8º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.624/2020).

Colhe-se dos autos que os representados foram intimados da sentença em 17.10.2020, às 15:24 horas (Certidão ID 9133183), tendo o recurso de embargos de declaração sido oposto apenas em 19.10.2020, quando já transcorrido o prazo recursal e, portanto, transitada em julgado a decisão.

Assim, ainda, que os embargos tenha sido conhecidos, os mesmos não têm como interromper (art. 1.026 do CPC) algo que já se encerrou.

Destarte, o recurso posteriormente oferecido é intempestivo, devendo ser certificado o trânsito em julgado.

Assim, o recurso não deve ser conhecido.

 

O TSE também tem entendimento consolidado no sentido de que a intempestividade de embargos de declaração opostos na origem se reflete na tempestividade de recursos interpostos de forma subsequente:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM APÓS O TRÍDUO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA DOS RECURSOS SUBSEQUENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 26 DO TSE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão objurgada negou seguimento ao agravo de instrumento interposto, tendo em vista a ocorrência de intempestividade reflexa em virtude da oposição de embargos declaratórios no Tribunal a quo após o término do tríduo legal. 2. O agravo interno limita-se à reiteração dos argumentos expostos nos recursos anteriores, sem, contudo, apresentar elementos aptos a infirmar o fundamento da decisão agravada. 3. Não merece provimento o agravo interno que deixa de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, nos termos da Súmula nº 26 do TSE. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

 

(TSE - AI: 00000464020166190147 ANGRA DOS REIS - RJ, Relator: Min. Edson Fachin, Data de Julgamento: 11.06.2019, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data: 06.08.2019.)

 

Nesses termos, perante o juízo eleitoral, os embargos de declaração deveriam ser opostos no prazo de um dia.

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “a intempestividade é questão de ordem pública e não está submetida à preclusão, uma vez que a extemporaneidade do recurso faz ocorrer o trânsito em julgado e torna imutável o comando judicial”:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE EXTRÍNSECO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.

1. É intempestivo o Agravo regimental interposto fora do prazo previsto no artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

2. A intempestividade é questão de ordem pública e não está submetida à preclusão, uma vez que a extemporaneidade do recurso faz ocorrer o trânsito em julgado e torna imutável o comando judicial. (AgRg na RCDESP no Ag 1.294.866/SC, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 06/03/2013)."

3. Agravo Regimental não conhecido, prejudicada a análise dos Embargos Declaratórios."

(EDcl no AgRg no Recurso Especial 1.138.244/RJ - DJe 07-08-2013.)

 

Portanto, como pressuposto processual genérico objetivo, a tempestividade recursal é matéria de ordem pública que não atrai a preclusão consumativa, devendo ser reformada a decisão que conheceu dos embargos declaratórios e julgou seu mérito, ante a intempestividade reflexa do apelo.

Idêntica decisão foi tomada por este Tribunal no julgamento do RE 5579, da relatoria do Dr. Luciano André Losekann, ocorrido na sessão do dia 23.11.2016:

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Procedência. Embargos de declaração. Intempestividade. Art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

O prazo para a interposição de recurso, nas representações por propaganda irregular, é de 24 horas, inclusive para os embargos declaratórios. A oposição extemporânea dos aclaratórios não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes. Apelo intempestivo.

Não conhecimento.

 

Diante do exposto, não conheço dos recursos interpostos, nos termos da fundamentação.