REl - 0600259-45.2020.6.21.0100 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/11/2020 às 14:00

VOTO

Inicialmente, nota-se que a inicial não observou o inc. II do art. 17 da Resolução TSE n. 23.608/19, o qual é expresso ao determinar que a petição inicial da representação relativa à propaganda irregular será instruída, sob pena de não conhecimento, com a respectiva transcrição da propaganda ou trecho impugnado naquelas relativas à propaganda irregular no rádio e na televisão.

Todavia, no caso dos autos não se verifica prejuízo porque as mídias de áudio juntadas ao feito demonstram que o trecho atacado se refere à fala final da propaganda da candidatura ao cargo de vereador em que se menciona “Big 11”, em referência ao candidato a prefeito de Tapejara Evanir Wolff.

No mérito, escutei os áudios que acompanham a inicial e verifiquei ser acertada a conclusão de que as inserções dos candidatos às eleições proporcionais, no rádio, não caracterizam ofensa ao art. 53-A da Lei n. 9.504/97, uma vez que a publicidade não pede votos para os candidatos à eleição majoritária, mas apenas menciona o nome e o número do partido do candidato a prefeito, conduta expressamente permitida pela parte final do dispositivo legal:

Art. 53-A. É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos, ficando autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido ou da coligação. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

 

§ 1º É facultada a inserção de depoimento de candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

 

§ 2º Fica vedada a utilização da propaganda de candidaturas proporcionais como propaganda de candidaturas majoritárias e vice-versa.(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

 

§ 3º O partido político ou a coligação que não observar a regra contida neste artigo perderá, em seu horário de propaganda gratuita, tempo equivalente no horário reservado à propaganda da eleição disputada pelo candidato beneficiado. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

 

Da análise das provas dos autos, restou evidenciado que os candidatos ao cargo de vereador recorridos citaram, em suas inserções no rádio, o nome e o número do candidato às eleições majoritárias, sendo tal conduta autorizada na parte final do caput do art. 53-A supracitado.

Ainda, não procede a alegação da coligação recorrente no sentido de que o caput do art. 53-A seria aplicável somente à propaganda eleitoral veiculada na televisão, e que o seu § 2º é específico para a propaganda no rádio, uma vez que o dispositivo legal não faz essa distinção.

Oportunamente, transcrevo parte da sentença, pois enfrentou a questão de forma bastante clara e elucidativa:

A questão controvertida no feito diz respeito, eminentemente, à legalidade das inserções veiculadas pelos candidatos representados. Tendo em vista que as mídias com as inserções já instruíram o pedido inicial, exsurge desnecessária a dilação probatória, encontrando-se o feito, pois, pronto para julgamento (art. 355, I, do CPC).

 

Pois bem. Consoante já indicado por ocasião da decisão que indeferiu o pedido liminar, o caso é de manifesta improcedência.

 

Da análise dos áudios que instruíram a representação, verifica-se que não há qualquer irregularidade. Os candidatos da eleição proporcional representados pedem votos para si próprios e, ao final de cada inserção, fazem menção ao nome do candidato da eleição majoritária (Big) e ao número pelo qual concorre .

 

Tal conduta é expressamente permitida pelo art. 53-A, caput, da Lei n. 9.504/90, dispositivo transcrito pela própria representante na petição inicial, de acordo com o qual resta "autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido ou da coligação".

 

Destarte, ausente qualquer ilegalidade nas inserções veiculadas pelos candidatos representados, julgo improcedente a representação oposta pela Coligação Unidos com Amor e Todos por Tapejara.

 

Consigno que somente ocorre a invasão de horário eleitoral quando o candidato que não é titular do tempo de propaganda ocupa o espaço para pedir votos em seu favor.

Segundo o TSE, as exceções descritas na parte final do art. 53-A da Lei n. 9.504/97 consistem em mitigação à regra geral, trazida na Reforma Eleitoral de 2013 (Lei n. 12.891/13) com o escopo de permitir apenas um mínimo de referência aos candidatos majoritários vinculados às candidaturas proporcionais, reputado o ambiente conjunto de disputa por partidos e coligações (TSE - RESPE: 06020749020186090000 GOIÂNIA - GO, Relator: Min. Sergio Silveira Banhos, Data de Julgamento: 07.5.2020, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 99, Data: 21.5.2020).

Por fim, o magistrado a quo entendeu que a recorrente deduziu pretensão contra texto expresso em lei, em dissonância com o inc. I do art. 80 do CPC, aplicando-lhe multa no valor de R$ 5.000,00 a reverte em favor da parte contrária.

Como bem ponderado pela Procuradoria Regional Eleitoral, a pena por litigância de má-fé é sanção processual grave, que deve ficar reservada a situações onde se evidencie, prima facie, a deslealdade processual, o que aqui não parece ser o caso.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência:

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO ONEROSA EM PROPAGANDA NA INTERNET. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE ARTIFÍCIO ARDIL OU CONDUTA QUE OFENDA A BOA-FÉ PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE MULTA. 1 – Ausência de artifício ardil ou manobra a fim de levar o juízo a erro, mas situação que, de fato, para quem não é expert no tema, pode compreender tratar-se de anúncio pago. 2 – Não há pretensão contra texto expresso de lei, mas sim partindo de uma subsunção a um dispositivo normativo que proíbe a propaganda eleitoral paga. 3 – A litigância de má-fé não deve ser aplicada pelo simples fato de ser improcedente a pretensão, há que se demonstrar conduta incompatível com a boa-fé processual, o que não restou comprovado nos autos. 4 – Não consta nos autos nenhum ato praticado pelos representantes ou seus advogados que denotem agir temerário e a pretensão não era manifestamente infundada, tanto é que pela análise de todo material, ao conceder a tutela antecipatória, o magistrado chegou à mesma conclusão que os representantes. 5 – Recurso provido para afastar a condenação em litigância de má-fé.
(TRE-MT – RE: 25396 CÁCERES – MT, Relator: VANESSA CURTI PERENHA GASQUES, Data de Julgamento: 05.3.2018, Data de Publicação: DEJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2598, Data: 08.3.2018, pp. 2-3.)

 

Recurso. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Conduta vedada. Abuso de poder. Art. 73, inc. VI, letra 'b' e art. 74, ambos da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016. (...). Inviável o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, a qual exige pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, bem como o dolo específico. Manutenção da sentença. Provimento negado.
(TRE-RS – RE: 37289 ENCANTADO – RS, Relator: DR. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Data de Julgamento: 16.11.2016, Data de Publicação: DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 210, Data: 21.11.2016, pp. 4-5.)

 

Portanto, a sanção por litigância de má-fé deve ser afastada, reformando-se a sentença apenas nesse ponto.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo parcial provimento do recurso para o fim de afastar a sanção por litigância de má-fé, mantendo a sentença de improcedência, nos termos da fundamentação.