REl - 0600417-41.2020.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/11/2020 às 14:00

VOTO

Admissibilidade Recursal

O recurso é tempestivo, comportando conhecimento.

Mérito

CLAIR SCHUCK opôs embargos aclaratórios em face do acórdão que, provendo parcialmente o recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) de Riozinho, manteve a sentença prolatada pelo Juízo da 55ª Zona Eleitoral de Taquara, na parte em que julgou improcedente a ação impugnatória proposta e deferiu o requerimento de registro de candidatura, afastando, todavia, a penalidade de multa por litigância de má-fé que lhe havia sido imposta, no montante de R$ 2.000,00.

Segundo o entendimento do EMBARGANTE, o acórdão teria incorrido em contradição ao reconhecer a inexistência de indício de prova e de previsão legal acerca da obrigatoriedade da sua desincompatibilização e, ao mesmo tempo, afastar o sancionamento pela litigância de má-fé, uma vez que o art. 3º, § 3º, da LC n. 64/90 exige que a inicial da ação impugnatória seja fundamentada e contenha a discriminação dos meios de prova com que o seu autor pretende demonstrar a veracidade das suas alegações.

Pois bem.

Inicialmente, pontuo que, conquanto sejam cabíveis em face de qualquer decisão judicial, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, ao esclarecimento de obscuridade ou contradição, ao saneamento de omissão de ponto ou questão sobre os quais o juiz, de ofício ou a requerimento da parte interessada, deveria ter se pronunciado, ou, ainda, à correção de erro material, consoante dicção expressa dos incs. I a III do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

No pertinente ao objeto do presente recurso, a espécie de contradição que autoriza a interposição de aclaratórios é, tão somente, aquela constatada internamente entre os fundamentos e a conclusão do ato decisório apta a expressar, portanto, uma incongruência lógica no exercício da atividade cognitiva do órgão julgador ao emitir juízos e comandos inconciliáveis com as razões que motivaram o seu convencimento (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed., São Paulo: editora Revista dos Tribunais, p. 2386).

Nesse sentido, eventual inconformismo da parte embargante com a solução jurídica dada ao caso concreto submetido a julgamento, ainda que formulada sob a alegação de contradição intrínseca, não serve à modificação do julgado pela via da atribuição de efeitos infringentes à pretensão recursal.

Na presente hipótese, o acórdão embargado, no tocante ao afastamento da pena pela litigância de má-fé determinada ao EMBARGADO, restou fundamentado nos seguintes termos:

Quanto à condenação por litigância de má-fé, embora se constate que, de fato, o recorrente ajuizou ação com argumentos genéricos, desprovidos de quaisquer indícios de prova, quando o art. 3º, caput e § 3º, da LC n. 64/90 exige petição fundamentada com especificação dos meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, entendo que assiste razão à Procuradoria Regional Eleitoral, que assim se manifestou (ID 8595183):

No que tange à aplicação de multa por litigância de má-fé, entendemos que deve ser afastada, pois a impugnação ao registro de candidatura consubstancia direito dos legitimados pela legislação eleitoral e seu não acolhimento não importa em má-fé daquele que a deduziu.

No ponto, ressalto que a LC n. 64/90 prevê que o ajuizamento de impugnação ao pedido de registro de forma temerária constitui crime eleitoral, senão vejamos:

Art. 25. Constitui crime eleitoral a arguição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé:

Nesse cenário, anoto que o Ministério Público de piso não só deixou de apontar qualquer intenção de apurar a conduta do recorrente na esfera criminal como, ao contrário, consignou ser “direito dos legalmente legitimados a impugnação de pedido de registro de candidatura” e que “o não acolhimento da alegação sustentada pelo impugnante não evidencia litigância de má-fé” (ID 8367133).

Assim, entendo que deve ser afastada a penalidade imposta ao recorrente.

De acordo com a fundamentação do acórdão, o reconhecimento da ausência de indícios probatórios ou de amparo legal à obrigatoriedade de desincompatibilização do EMBAGANTE de ofício religioso conduz, tão somente, ao indeferimento da ação de impugnação oposta ao pedido de registro da sua candidatura, sendo, todavia, insuficiente à caracterização da má-fé processual do EMBARGADO.

E não há contradição alguma na linha argumentativa perfilhada por este órgão colegiado, porquanto a ação de impugnação, ainda que manifestamente improcedente, somente enseja a condenação da parte autora às penalidades por litigância de má-fé se restar evidenciado dolo ou culpa grave na sua atuação processual, traduzidos em comportamento desleal, procrastinatório ou temerário, sob qualquer das formas descritas no art. 80 do Diploma Processual Civil, que indique a necessidade de afastamento da presunção de boa-fé durante o desenvolvimento do processo, elementos não verificados no caso concreto.

Logo, inexistindo contradição a ser sanada no acórdão, inviável acolher os presentes embargos declaratórios, por revelarem, em essência, o propósito do EMBARGANTE de rediscutir a matéria nesta instância recursal, dando nova solução à lide, em que prevaleça compreensão jurídica compatível com os seus interesses, intento inconciliável com o perfil integrativo dos embargos de declaração.

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos declaratórios, nos termos da fundamentação.