REl - 0600186-32.2020.6.21.0049 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/11/2020 às 14:00

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo. Assim, por preencher os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2. Preliminar – juntada de documentos em fase recursal

Em relação à possibilidade de juntada de documentos em fase recursal, tenho que se mostra razoável conhecê-los, máxime frente ao pacífico entendimento do TSE:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COM O RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. A ausência de certidão criminal da Justiça Estadual de 1º grau "da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral", exigida no art. 27, inciso II, alínea b, da Res.-TSE nº 23.405/2014, mesmo após a abertura de prazo para a sua apresentação, implica o indeferimento do pedido de registro de candidatura.

2. Admite-se, nos processos de registro de candidatura, a apresentação de documentos até a instância ordinária ainda que tenha sido anteriormente dada oportunidade ao requerente para suprir a omissão, não sendo possível conhecer de documentos apresentados com o recurso especial. Precedentes.

3. O agravante limitou-se a reproduzir os argumentos expostos no recurso especial, razão pela qual a decisão deve ser mantida pelos próprios fundamentos. Incidência na Súmula nº 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.

(AgR-REspe nº 455-40/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, PSESS de 30.10.2014.) (Grifei.)

 

Ademais, tal possibilidade é inclusive agasalhada pelo que dispõe o art. 266 do Código Eleitoral, razão pela qual tenho por admitir os documentos juntados na fase recursal.

 

3. Mérito

Quanto ao mérito, em sede recursal, a candidata juntou o documento faltante, suprindo a ausência que ocasionou a decisão pelo indeferimento.

Como bem pontuou o douto Procurador Regional Eleitoral, “de salientar que, apesar de constar da certidão a informação da existência de ação de improbidade (5001818-96.2019.4.04.7109), acessando o referido processo no site da Justiça Federal, é possível verificar que o mesmo tramita no primeiro grau sem que tenha ainda sido sentenciado. Destarte, não se vislumbra necessidade de juntada de certidão narratória".

Dessa forma, tenho por dar provimento ao recurso, deferindo o pedido de registro de candidatura, pois preenchidas as condições de elegibilidade e ausentes causas de inelegibilidade.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso.