REl - 0600540-05.2020.6.21.0034 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/11/2020 às 14:00

VOTO

Os embargos de declaração são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

Quanto ao cabimento do recurso, os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275, incs. I e II, do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC. No presente caso, todavia, não se evidencia, na decisão embargada, a existência de qualquer das hipóteses acima mencionadas.

Ao contrário do que sustenta o embargante, não há contradição a ser sanada. O efeito pretendido pelo recorrente é a alteração do resultado da demanda, ao que não se presta o recurso de embargos de declaração.

Conforme constou no acórdão, “apenas a título de informação, e atendendo ao pedido do douto Procurador Regional Eleitoral, foi constatado que, embora conste na lista interna do PL a data de filiação em 04.4.2020, a inclusão desse registro ocorreu em 17.10.2020” (grifos no original).

Ou seja, apenas foi informada a data de inclusão da filiação no registro interno do PL para que o douto Procurador Regional Eleitoral tivesse a certeza de que tal inserção se deu em momento posterior à data limite de 04.4.2020.

Contudo, tal informação em nada altera o entendimento deste relator quanto à inexistência de prova da filiação partidária do embargante ao PL, pois a jurisprudência deste Regional é pacífica ao não aceitar registros internos do Filia como prova de filiação.

Portanto, inexiste qualquer contradição no acórdão, razão pela qual os aclaratórios não merecem acolhimento.

Por fim, na linha do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento.

 

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.