REl - 0600394-45.2020.6.21.0007 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/11/2020 às 14:00

VOTO

Os embargos de declaração são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

Quanto ao cabimento do recurso, os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275, incs. I e II, do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC. No presente caso, todavia, não se evidencia, na decisão embargada, a existência de qualquer das hipóteses acima mencionadas.

Ao contrário do que sustenta o embargante, não há omissão a ser sanada. O efeito pretendido pelo recorrente é a alteração do resultado da demanda, ao que não se presta o recurso de embargos de declaração.

Ressalto que, das duas uma: ou o procurador da parte desconhece a lei e a jurisprudência eleitorais, ou está agindo de má-fé. Ambas as situações são preocupantes.

Primeiro, porque a referida jurisprudência do TRE-RN, sobre a qual este relator não teria se manifestado, foi, sim, analisada no seguinte trecho do acórdão, por mim agora grifado:

Sem razão. Os precedentes trazidos aos autos demonstram situações diferentes da hipótese sob análise.

No primeiro caso, a prestação de contas julgada como não prestada era das eleições de 2012, tendo o prestador regularizado a situação, não persistindo os efeitos de ausência de quitação, pois já terminada aquela legislatura.

No segundo, a prestação de contas era das eleições de 2018, mas foi julgada desaprovada, não incidindo, naquele caso, a sanção de ausência de quitação.

Portanto, na presente sede processual, o afastamento da sanção que impede a quitação eleitoral encontra óbice na coisa julgada constituída por aquele título judicial, contra o qual não houve recurso em momento oportuno, não sendo as razões recursais ora aduzidas suficientes para a relativização desse instituto.

 

E, segundo, porque o referido precedente não se amolda ao presente caso, pois aquele julgado trata de prestação de contas das eleições de 2012, devidamente regularizada, possibilitando que o candidato lá requerente participasse do pleito de 2018, após transcorrida a legislatura relativa às eleições de 2012, a qual teve fim em 31.12.2016.

Aqui, o embargante teve suas contas eleitorais de 2016 julgadas não prestadas, razão pela qual, ainda que tenha buscado a regularização, tal efeito somente se tornará possível após o término da legislatura iniciada em 1º.01.2017, o que se dará apenas em 31.12.2020.

Isso restou absolutamente claro no acórdão. Não havendo falar em “falta de clareza” na redação do julgado, tal como apontou o embargante.

Portanto, inexiste qualquer omissão no acórdão, razão pela qual os aclaratórios não merecem acolhimento.

 

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.