REl - 0600053-58.2020.6.21.0091 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/11/2020 às 14:00

VOTO

Os embargos de declaração são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

Quanto ao cabimento do recurso, os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275, incs. I e II, do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC. No presente caso, todavia, não se evidencia, na decisão embargada, a existência de qualquer das hipóteses acima mencionadas.

Ao contrário do que sustenta a embargante, não há contradição a ser sanada. O efeito pretendido pela recorrente é a alteração do resultado da demanda, ao que não se presta o recurso de embargos de declaração.

A recorrente juntou aos autos uma série de documentos unilaterais, autenticados em tabelionato em 20.10.2020.

Contudo, é óbvio e basilar que a posterior autenticação de documentos unilaterais não os torna válidos como prova da filiação pretendida. Outra conclusão seria se, na data dos documentos, houvesse a respectiva autenticação. Isso sim comprovaria que os documentos eram contemporâneos aos fatos.

Portanto, inexiste qualquer contradição no acórdão, razão pela qual os aclaratórios não merecem acolhimento.

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.