REl - 0600394-95.2020.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/11/2020 às 14:00

VOTO

Ambos os recursos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual estão a merecer conhecimento.

No mérito, quanto ao recurso do PDT, o recorrente se insurge contra sentença que julgou improcedente a impugnação ao registro de candidatura de Joir Paulo da Silva e deferiu o registro de candidatura.

Dispõe o art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 que o candidato deve comprovar a filiação pelo prazo mínimo de 6 meses antes do pleito, ou seja, 04.4.2020.

No caso em análise, verifica-se que a certidão do Tribunal Superior Eleitoral, apresentada pelo impugnado (ID 9334683), e a ficha de seu requerimento de filiação, datada de 30.3.2020 (ID 9334733), mostram-se aptas ao deferimento do pedido de registro de candidatura em relevo, na medida em que conduz à conclusão de que o candidato realizou sua inscrição no partido dentro do prazo estipulado, mais precisamente em 03.4.2020.

A simples alegação de que pessoas próximas ao candidato teriam dito que a mudança de partido teria ocorrido de forma extemporânea, e uma certidão do SGIP com a informação de que o cancelamento da filiação do impugnado ao PSB ocorreu em 16.4.2020, não são suficientes para ilidir a prova de filiação oportuna de Joir Paulo da Silva ao MDB.

Gizo que, sobre a informação de que o cancelamento da filiação do impugnado em relação ao PSB só teria ocorrido aos 16.4.2020, destaca-se o art. 22 da Resolução TSE n. 23.596/19, o qual dispõe que “havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo as demais ser canceladas automaticamente durante o processamento de que trata o art. 19 desta resolução”.

Vê-se, pois, que há expressa previsão da possibilidade de filiação de eleitor a um partido, mesmo já estando filiado a outro órgão partidário, caso em que deverá prevalecer a mais recente, no caso em análise, portanto, a do MDB.

Desta feita, a informação da data do cancelamento da filiação de Joir em relação ao PSB não impõe que a filiação ao MDB tenha ocorrido após o prazo, pois que desprovida de prova.

No que tange à pretensão de aplicação de litigância de má-fé, objeto do recurso adesivo, tenho que igualmente não merece prosperar.

Isso porque se constitui em direito, daqueles legalmente legitimados, a apresentação de impugnação de pedido de registro de candidatura, de forma que o mero desacolhimento da alegação do recorrente não evidencia, sozinha, litigância de má-fé. 

Nesse sentido:

AIME – 58 - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – BARÃO – RS 04 /05/2010 Relator DES. LUIZ FELIPE SILVEIRA DIFINI Publicação DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 70, Data 07/05/2010, Página 2

Ementa Recursos. Ação de impugnação de mandato eletivo. Alegado abuso de poder político, consistente em diversas práticas tendentes ao emprego indevido de recursos públicos e corrupção. Procedência parcial da demanda, cassando o mandato de vereadora e tornando-a inelegível. A procedência de impugnação de mandato eletivo exige a caracterização do potencial lesivo da conduta no resultado do pleito. Hipótese em que o ato de corrupção restou carente de prova quanto a sua repercussão nas eleições. Inconsistência do acervo probatório para confirmar a ocorrência dos fatos imputados como abusivos ou sua finalidade eleitoral. A rejeição da tese sustentada na demanda não implica condenação por litigância de má-fé de seus autores. Necessidade de compreensão do instituto e da regra do artigo 17 do Código Processual Civil. Provimento, para afastar a condenação da vereadora. Refutada a litigância de má-fé de impugnante e impugnados. Desprovimento do recurso ministerial. (Grifei.)

 

Assim, na linha do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, entendo que restou cumprida a condição de elegibilidade da filiação partidária no prazo legal, não estando caracterizada a litigância de má-fé alegada.

 

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento dos recursos.