REl - 0600148-31.2020.6.21.0110 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a controvérsia versa sobre o prazo de desincompatibilização para o recorrido concorrer ao cargo de vereador, por ocupar cargo em comissão no Município de Balneário Pinhal.

A recorrente alega que o recorrido exercia de fato as funções de Secretário Municipal de Gestão e Relações Institucionais, que possui status de Secretário Municipal e cujo prazo de desincompatibilização é de seis meses antes da data do pleito.

O recorrido contrapõe-se, afirmando que ocupou cargo de Diretor de Secretaria, malgrado se intitulasse Chefe de Gabinete, cargo este em comissão, sem qualquer analogia com o cargo político de Secretário Municipal de Gestão e Relações Institucionais.

Consta nos autos, ainda, a Portaria n. 635/20, da Prefeitura de Balneário Pinhal, que "exonera o servidor GEILSON PIRES DOS SANTOS, matrícula 5295.7 do Cargo em Comissão - Diretor de Secretaria, a contar de 14 de agosto de 2020", ou seja, dentro do prazo de desincompatibilização de 3 meses anteriores ao pleito, exigidos para os servidores públicos em geral.

Diante disso, antecipo que o recurso não merece provimento.

Com efeito, analisando-se as atribuições e responsabilidades legalmente previstas para o cargo de Diretor de Secretaria, não se observam os poderes de Governo tipicamente dispostos aos Secretários Municipais, ao contrário, há uma nítida relação de subordinação com este último, conforme pode ser verificado do teor Lei Municipal n. 1.111/13, verbis:

CARGO: DIRETOR DE SECRETARIA

PADRÃO: CC - 4

ATRIBUIÇÕES: Prestar assessoramento administrativo ao seu respectivo Secretário. Fiscalizar, assinar e visar documentos emitidos pelos Departamentos de sua Secretaria, encaminhando, se for o caso, a apreciação de seu superior imediato. Chefiar as respectivas equipes, conciliando os trabalhos e efetivo dos departamentos. Chefiar os servidores da Secretaria, repassando ao seu Secretário questões que entender relevantes quanto ao pessoal e funcionamento da mesma. Representar e substituir seu superior hierárquico, sempre que solicitado ou na sua ausência, decidindo sobre atos afetos à sua Secretaria.

Condições de Trabalho:

a) Geral: Carga horária a disposição do Prefeito Municipal e de seus superiores hierárquicos;

Requisitos para Provimento:

a) Idade: Mínima de 18 anos;

b) Instrução: Ensino Médio Completo.

c) O exercício do cargo poderá determinar a realização de viagens e trabalhos em sábados, domingos e feriados.

A ausência de equiparação com o cargo de Secretário Municipal igualmente resulta clara quando verificadas as atribuições do cargo de Chefe de Gabinete, que se alega que o recorrido desenvolvia informalmente e assim se apresentava, tal como expostas na mesma Lei Municipal:

CARGO: CHEFE DE GABINETE

PADRÃO: CC - 2

ATRIBUIÇÕES: Assessorar o Prefeito no que diz respeito a recepções, inaugurações, viagens, agendamento de audiências e reuniões, coordenando as providências e o pessoal com elas relacionadas, designando e determinando as atividades dos servidores envolvidos. Coordenar e fiscalizar os Serviços da Junta Militar, cobrando e repassando ao Senhor Prefeito, o cumprimento das medidas necessárias a sua plena execução. Acompanhar e cobrar os órgãos municipais, quanto ao andamento das providências determinadas pelo Prefeito.

Condições de Trabalho:

a) Geral: Carga horária a disposição do Prefeito;

b) Especial: Atendimento ao público.

Requisitos para Provimento:

a) Idade: Mínima de 18 anos;

b) Instrução: Ensino médio completo.

Da mesma forma, a estruturação hierárquica dos cargos e seus padrões remuneratórias, previstos na legislação municipal em comento, revela que não se trata de funções com poderes equiparados, tendo em vista que o cargo em análise se subordina ao Secretário Municipal de Governo.

Reproduzo, a seguir, excerto do parecer ministerial de primeiro grau (ID 10387933), que com precisão analisou a questão posta:

No caso, é incontroverso que, antes de pedir o registro de sua candidatura, o interessado ocupou formalmente o cargo em comissão de Diretor de Secretaria, embora exercesse informalmente as funções de Chefe de Gabinete. Outrossim, é reconhecido por ambas as partes que o impugnado se desincompatibilizou do serviço público três meses antes do pleito.

Por outro lado, a coligação impugnante aduziu que o candidato exercia, de fato, funções de Secretário Municipal de Gestão e Relações Institucionais, cargo com status de Secretário Municipal na legislação local e, portanto, sujeito ao prazo de desincompatibilização de seis meses.

Ocorre que, analisando as normas de regência e as suas interpretações pelas Cortes Nacionais, verifica-se a impossibilidade da equiparação pretendida pela coligação impugnante.

A Lei de Balneário Pinhal n.º 1.111/2013 diferencia os cargos de Chefe de Gabinete, informalmente exercido pelo impugnado, Diretor de Secretaria, formalmente ocupado pelo interessado, e Secretário Municipal, atribuído ao candidato pela coligação impugnante.

A título de exemplo, a Lei Municipal n.º 1.111/2013 atribui ao chefe de gabinete as atribuições de assessorar o Prefeito no que diz respeito a recepções, inaugurações, viagens, agendamento de audiências e reuniões, coordenando as providências e o pessoal com elas relacionadas, designando e determinando as atividades dos servidores envolvidos. Ao diretor de secretaria, prestar assessoramento administrativo ao seu respectivo Secretário, fiscalizar, assinar e visar documentos emitidos pelos Departamentos de sua Secretaria, encaminhando, se for o caso, a apreciação de seu superior imediato, representar e substituir seu superior hierárquico, sempre que solicitado ou na sua ausência, decidindo sobre atos afetos à sua Secretaria.

Por outro lado, o art. 12 da Lei de Balneário Pinhal n.º 1.329/2017 diz competir à Secretaria Municipal de Gestão e Relações Institucionais, exemplificativamente, promover a gestão estratégica do governo com a integração de programas e projetos prioritários, articular e acompanhar os programas e projetos do governo estadual e federal desenvolvidos no Município, criação do mapa estratégico, que identificará as principais ações a serem executadas pelo governo, assim como minutar projetos de lei, contratos, convênios e outros pactos, a serem encaminhados para revisão da Secretaria de Administração e posterior aprovação do Prefeito.

Neste ponto, salienta-se que o art. 12, parágrafo único, da Lei Municipal n.º 1.329/2017, invocado pela coligação impugnante, prevê que, a Secretaria Municipal de Gestão e Relações Institucionais absorverá as atribuições do Gabinete do Prefeito, quando este não for instalado. Entretanto, diferentemente da interpretação dada a esse dispositivo pela impugnante, está claro que Secretaria Municipal de Gestão e Relações Institucionais absorverá as atribuições do Gabinete do Prefeito, e não que a Chefia de Gabinete abrangerá as competências da Secretaria Municipal de Gestão e Relações Institucionais.

Dessa forma, ainda que o impugnado exercesse informalmente as funções de Chefe de Gabinete, a impugnante não demonstrou que ele tenha exercido atribuições exclusivas ou privativas de Secretário Municipal, como as elencadas no art. 63 da Lei Orgânica de Balneário Pinhal, por exemplo, orientar, coordenar e executar as atividades dos órgãos e entidades da administração municipal, na área de sua competência, referendar os atos e decretos do Prefeito e expedir instruções para as Secretarias, e praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem delegadas pelo Prefeito. No mesmo sentido, a impugnante não provou que o candidato desempenhou competências de Secretário Municipal de Gestão e Relações Institucionais acima indicadas.

Logo, resta evidente que o candidato não desempenhou as funções de Secretário Municipal, nem de fato nem de direito, tendo, sim, ocupado o cargo em comissão de Diretor de Secretaria (ID 10386783 e 10386833), cuja desincompatibilização ocorreu, via exoneração, dia 14.8.2020, de modo tempestivo para concorrer ao pleito proporcional no município de Balneário Pinhal.

Anoto, por oportuno, que o instituto da desincompatibilização tem por finalidade assegurar a igualdade entre os candidatos e a probidade na administração pública, impondo o afastamento de futuros candidatos de cargos públicos cujo exercício poderia lhes beneficiar na campanha ou ser conduzido em desvio de finalidade.

É cediço que as regras que estabelecem inelegibilidades por ausência de desincompatibilização de funções públicas limitam direitos políticos dos cidadãos. Sendo os direitos políticos, direitos fundamentais de 1ª Geração, não há como interpretar extensivamente normas dessa natureza, razão pela qual, dada a sua relevância, a Constituição Federal estabeleceu limites à edição dessas normas, reservando a matéria à Lei Complementar.

Conforme entendimento do TSE, as restrições que geram a inelegibilidade são de legalidade estrita, sendo vedada interpretação extensiva (Recurso Ordinário n. 54980, Acórdão de 11/09/2014, Relatora Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 12.9.2014).

Assim, não há como se impor prazo de desincompatibilização por analogia ou interpretação extensiva, de modo que, inexistindo identidade entre o cargo ocupado pelo recorrido com o de secretário municipal, na linha do entendimento do TSE, deve-se dar interpretação restrita às regras de inelegibilidades, sendo adequado o afastamento nos três meses antes do pleito.

No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte:

RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2020. AUSÊNCIA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITA DAS REGRAS DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. SÚMULA TSE N. 54. PRAZO DE TRÊS MESES. ATENDIDO. REFORMA DA SENTENÇA. DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. PROVIMENTO.

1. Indeferimento do pedido de registro de candidatura por ausência de desincompatibilização do serviço público no prazo legal.

2. Os prazos de desincompatibilização foram previstos com o intuito de assegurar a igualdade entre os candidatos e a probidade na administração. As regras que estabelecem o afastamento de funções públicas limitam direitos políticos de jaez constitucional (art. 14 da CF). Assim, inviável interpretar extensivamente normas dessa natureza. O TSE assentou o entendimento de que as restrições que geram as inelegibilidades são de legalidade estrita, vedada interpretação extensiva.

3. Analisadas as atribuições e responsabilidades previstas para o cargo de Diretora do Departamento de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviço e Renda, impõe-se concluir que não se observam os poderes de governo tipicamente dispostos aos Secretários Municipais. Nesse sentido, a estruturação hierárquica dos cargos e seus padrões remuneratórios, previstos na legislação municipal, revela que não se trata de funções com poderes equiparados, tendo em vista que o cargo em análise subordina-se ao Secretário Municipal de Governo da respectiva pasta. Ademais, não há informações nos autos de que a candidata tenha substituído o Secretário Municipal em eventuais afastamentos, sendo inviável o reconhecimento de sua inelegibilidade sem tal demonstração.

4. Ausente identidade entre o cargo ocupado pela candidata com o de Secretário Municipal, deve-se dar interpretação restrita às regras de inelegibilidades. Adequado à hipótese o afastamento de três meses antes do pleito, determinado para os cargos comissionados em geral, nos termos da Súmula TSE n. 54. Atendida a regra com a efetiva exoneração a contar de 14.8.2020.

5. Provimento. Deferimento do registro de candidatura.

(Recurso Eleitoral n. 0600247-68.2020.6.21.0120; Acórdão de 27.10.2020; Relator: Des. Eleitoral GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER; Publicado em Sessão, Data 29.11.2020) (Grifei.)

Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Cargo de vereador. Desincompatibilização. Indeferimento do pedido no juízo originário, sob o fundamento de não restar comprovado o afastamento em tempo hábil, no caso, de 6 meses. O prazo de afastamento para a função de Diretor de Fomento ao Desenvolvimento Rural é de três meses anteriores ao pleito, porquanto não considerado do mesmo patamar de Secretário Municipal ou de membros de órgãos congêneres, o que exigiria seis meses. A função exercida comporta subordinação ao cargo máximo da hierarquia, razão pela qual deve se amoldar ao prazo comum dos servidores públicos. Provimento.

(Recurso Eleitoral n. 9233, Acórdão de 24.8.2012, Relator DR. HAMILTON LANGARO DIPP, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 24.8.2012.) (Grifei.)

Desse modo, não merece reparo a sentença que deferiu o registro de candidatura de GEILSON PIRES DOS SANTOS ao cargo de vereador nas eleições de 2020.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença que deferiu o pedido de registro de candidatura de GEILSON PIRES DOS SANTOS ao cargo de vereador do Município de Balneário Pinhal.