REl - 0600845-05.2020.6.21.0158 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/11/2020 às 14:00

 

VOTO

Da admissibilidade

A Procuradoria Regional Eleitoral, em preliminar, entende ser intempestivo o recurso.

Contudo, a interposição se deu dentro do prazo legalmente estabelecido.

Os autos foram conclusos à magistrada em 31.10.2020 (ID 10170583), tendo a sentença que rejeitou os embargos de declaração sido proferida em 1º.11.2020 (ID 10170683), a qual foi publicada no dia seguinte, 02.11.2020, e o recurso foi apresentado em 06.11.2020 (ID 10170883).

O órgão ministerial entendeu que o início do prazo teria ocorrido em 03.11.2020 e findado em 05.11.2020.

Pois bem.

Dispõe o art. 58, § 3º, da Resolução TSE n. 23.609/19:

Art. 58. O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de três dias após a conclusão dos autos ao juiz eleitoral (Lei Complementar nº 64/1990, art. 8º, caput).

§ 1º A sentença, independentemente do momento de sua prolação, será publicada no Mural Eletrônico e comunicada ao Ministério Público por expediente no PJe.

§ 2º O prazo de três dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral será contado de acordo com o previsto no art. 38 desta Resolução, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 3º Se a publicação e a comunicação referidas no § 1º ocorrerem antes de três dias contados da conclusão dos autos ao juiz eleitoral, o prazo para o recurso eleitoral passará a correr, para as partes e para o Ministério Público, do termo final daquele tríduo.

(Grifei.)

Portanto, se o feito foi concluso dia 31.10.2020, e a sentença publicada em 02.11.2020, ou seja, em prazo inferior a três dias, deve-se considerar, para efeito de contagem de prazo, que o marco inicial para interposição do recurso se deu após o tríduo, dia 03.11.2020. Ora, sendo esse o termo inicial, o prazo de três dias estendeu-se até 06.11.2020, data em que o recurso foi efetivamente protocolizado.

Assim, o recurso é tempestivo e, atendendo também aos demais pressupostos, deve ser conhecido.

Do pedido de concessão de efeito suspensivo

Quanto ao pedido de concessão do efeito suspensivo pretendido, entendo desnecessário, eis que o próprio art. 16-A da Lei n. 9.504/97 determina que os recursos eleitorais apresentados contra decisões de indeferimento de pedido de registro de candidatura sejam dotados de efeito suspensivo, de modo que “o candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior”.

Assim, diante do aludido comando legal, não há interesse jurídico na manifestação jurisdicional no mesmo sentido.

Da juntada de documentos na fase recursal

Cumpre examinar a possibilidade de conhecimento dos documentos acostados originalmente com as razões recursais.

Quanto ao ponto, tendo em vista as especiais peculiaridades do processo de registro de candidaturas, a recente jurisprudência do TSE vem admitindo a juntada de novos documentos enquanto não esgotada a instância ordinária, consoante ilustram os seguintes julgados:

 ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. PORTARIA MUNICIPAL JUNTADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE. REGISTRO DEFERIDO. AGRAVO DESPROVIDO.1. A prova de desincompatibilização do candidato relaciona-se com a demonstração de afastamento de causa de inelegibilidade que, já detectada, impede o deferimento do registro de candidatura, distinguindo-se das demais condições de registrabilidade. Nesse contexto, o recurso a ser manejado para devolver a questão ao Tribunal Superior Eleitoral é o ordinário, nos termos do art. 57, inciso I da Res. 23.458/2017-TSE.2. A juntada posterior de documentação faltante, em registro de candidatura, é possível enquanto não exaurida a instância ordinária, ainda que oportunizada previamente sua juntada. Precedentes.3. A portaria de desincompatibilização, publicada no Diário Oficial dos Municípios de Roraima (ID 414178), encartada aos autos ainda na instância ordinária, é lícita e permite sua análise nesta Instância e a conclusão da efetiva desincompatibilização do candidato.4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Recurso Ordinário nº 060057426, Acórdão, Relator(a) Min. Edson Fachin, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 27/11/2018.) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA AO CARGO DE VEREADOR. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. POSSIBILIDADE NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Admite-se, nos processos de Registro de Candidatura, a apresentação de documentos novos em âmbito de Embargos Declaratórios nas vias ordinárias.

2. Na espécie, o TRE de Mato Grosso é o Tribunal competente para a análise de documentos, pois soberano no exame dos fatos e provas.

3. Merece ser desprovido o Agravo Interno, tendo em vista a inexistência de argumentos hábeis para modificar o decisum agravado.

4. Retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que se manifeste acerca dos documentos novos apresentados.

5. Agravo Regimental a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral nº 20911, Acórdão, Relator(a) Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 81, Data 26/04/2017, Página 76.) (Grifei.)

 

Assim, conheço da documentação acostada com o recurso.

Do Mérito

No mérito, o Juízo da 158ª Zona Eleitoral indeferiu o pedido de registro de candidatura de RAQUEL SILVA DA SILVA para concorrer ao cargo de vereador do Município de Porto Alegre, porquanto não se encontram presentes os documentos obrigatórios para o processamento do pedido, uma vez que “todas as certidões juntadas aos autos provenientes da Justiça Comum Estadual contém erros na grafia do nome dos pais da interessada, constando 'MARIA CRISTISA SILVA DA SILVA' em uma e 'JOAO TADEU BOEEIRA DA SILVA e MARIA CRISTISA SILVA DA SILVA' em outra" (ID 10169933).

Em seu recurso, a candidata acosta as certidões faltantes da Justiça Estadual, com a correção de grafia dos seus genitores, das quais se verifica não lhe recair condenação criminal com trânsito em julgado ou pena ativa em primeiro grau (ID 10171133), nem a existência de feito criminal em segundo grau (ID 10171033), afastando a irregularidade que fundamentou o indeferimento de seu pedido de candidatura.

Dessa forma, na esteira do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, devidamente apresentada a documentação exigida pela legislação eleitoral, demonstrando a aptidão da recorrente, impõe-se a reforma da sentença, deferindo-se o pedido de registro de candidatura.

 

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para deferir o pedido de registro da candidatura de RAQUEL SILVA DA SILVA ao cargo de vereador nas eleições de 2020.