REl - 0600649-82.2020.6.21.0110 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/11/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Inicialmente, cumpre examinar a possibilidade de conhecimento dos documentos acostados originalmente com as razões recursais.

Quanto ao ponto, tendo em vista as especiais peculiaridades do processo de registro de candidaturas, a recente jurisprudência do TSE vem admitindo a juntada de novos documentos enquanto não esgotada a instância ordinária, consoante ilustram os seguintes julgados:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. PORTARIA MUNICIPAL JUNTADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE. REGISTRO DEFERIDO. AGRAVO DESPROVIDO.1. A prova de desincompatibilização do candidato relaciona-se com a demonstração de afastamento de causa de inelegibilidade que, já detectada, impede o deferimento do registro de candidatura, distinguindo-se das demais condições de registrabilidade. Nesse contexto, o recurso a ser manejado para devolver a questão ao Tribunal Superior Eleitoral é o ordinário, nos termos do art. 57, inciso I da Res. 23.458/2017-TSE.2. A juntada posterior de documentação faltante, em registro de candidatura, é possível enquanto não exaurida a instância ordinária, ainda que oportunizada previamente sua juntada. Precedentes.3. A portaria de desincompatibilização, publicada no Diário Oficial dos Municípios de Roraima (ID 414178), encartada aos autos ainda na instância ordinária, é lícita e permite sua análise nesta Instância e a conclusão da efetiva desincompatibilização do candidato.4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Recurso Ordinário nº 060057426, Acórdão, Relator(a) Min. Edson Fachin, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 27/11/2018.) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA AO CARGO DE VEREADOR. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. POSSIBILIDADE NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Admite-se, nos processos de Registro de Candidatura, a apresentação de documentos novos em âmbito de Embargos Declaratórios nas vias ordinárias.

2. Na espécie, o TRE de Mato Grosso é o Tribunal competente para a análise de documentos, pois soberano no exame dos fatos e provas.

3. Merece ser desprovido o Agravo Interno, tendo em vista a inexistência de argumentos hábeis para modificar o decisum agravado.

4. Retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que se manifeste acerca dos documentos novos apresentados.

5. Agravo Regimental a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral nº 20911, Acórdão, Relator(a) Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 81, Data :26/04/2017, Página 76.) (Grifei.)

Assim, conheço da documentação acostada em fase recursal.

No mérito, o juízo a quo indeferiu o pedido de registro de candidatura de SANDRA REGINA WEBER para concorrer ao cargo de vereador do Município de Imbé, em face da ausência  de cópia de documento oficial de identificação, declaração de bens, fotografia conforme o disposto no art. 27, inc. II, da Resolução TSE n. 23.609/19, bem como comprovante de escolaridade.

Em seu recurso, a candidata acostou a documentação faltante (ID 9817183, 9817233, 9817283 e 9817333), afastando a irregularidade que fundamentou o indeferimento de seu pedido de candidatura.

Contudo, consoante apontado pela diligente Procuradoria Regional Eleitoral, não foram juntadas as certidões criminais negativas fornecidas pelas Justiça Estadual e Federal, de 1º e de 2º graus (ID 10526833), embora a candidata tenha sido a tanto intimada, na instância de origem.

Em pesquisa ao sistema de acesso ao banco de dados de certidões criminais da Justiça Federal e da Justiça Estadual, disponíveis na internet, este Relator verificou que a candidata em tela não possui contra si condenação criminal transitada em julgado.

Tendo em vista a singeleza da diligência e com fundamento nos princípios da cooperação (art. 6º do CPC), este Relator determinou ao Gabinete a juntada aos autos da respectiva documentação, segundo consta nos ID 10773733, 10773933, 10773983 e 10774033.

Dessa forma, estando devidamente juntada a documentação exigida pela legislação eleitoral, demonstrando a aptidão da recorrente, impõe-se a reforma da sentença, deferindo-se o pedido de registro de candidatura.

 

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para deferir o pedido de registro da candidatura de SANDRA REGINA WEBER ao cargo de vereador nas eleições de 2020.