REl - 0600114-60.2020.6.21.0044 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/11/2020 às 14:00

 VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Inicialmente, quanto ao pedido de concessão do efeito suspensivo pretendido, entendo desnecessário, eis que o próprio art. 16-A da Lei n. 9.504/97 determina que os recursos eleitorais apresentados contra decisões de indeferimento de pedido de registro de candidatura sejam dotados de efeito suspensivo, de modo que “o candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior”.

Assim, diante do aludido comando legal, não há interesse jurídico na manifestação judicial nesse mesmo sentido.

No mérito, o recurso veicula insurgência contra a sentença do Juízo da 44ª Zona Eleitoral, que indeferiu o pedido de registro de candidatura de JORGE LUIZ DOS SANTOS PINHEIRO, em virtude de seu nome não constar como filiado ao partido político nos assentamentos do sistema da Justiça Eleitoral.

Quanto ao tema, dispõe o art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 que o candidato deve comprovar a oportuna filiação pelo prazo mínimo de 6 meses antes do pleito.

Conforme definido em precedentes jurisprudenciais, a demonstração da filiação partidária deve ser realizada por meio do Sistema Filia, e, ausente tal anotação, servirão de prova do vínculo partidário apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral.

Nesse sentido, a Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

 

Por sua vez, o recorrente alega que a filiação ao PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) ocorreu em 17.3.2020, como comprovariam a ficha de filiação partidária (ID 9581883) e o registro no sistema utilizado pela agremiação (ID 9581983), além de declaração subscrita pelo presidente municipal da grei política, afirmando que a inscrição ocorreu na referida data (ID 9581933), e ata de convenção do partido, realizada em 12.9.2020 (ID 9582033).

Contudo, este Tribunal, em sintonia com o entendimento da Corte Superior Eleitoral, consolidou sua jurisprudência no sentido de que a ficha de filiação, atas de reunião e declaração emitida pelo partido não servem como prova de tempestiva vinculação, uma vez que se trata de documentos produzidos de forma unilateral e destituídos de fé pública.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PROVA. DOCUMENTO UNILATERAL. SÚMULA 20/TSE. DESPROVIMENTO.1. A teor da Súmula 20/TSE, "a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei 9.096/95 pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública".2. Ficha de filiação partidária e relatório extraído do sistema Filiaweb não se prestam a comprovar o ingresso da candidata nos quadros do Partido Social Cristão (PSC) antes dos seis meses que antecedem o pleito. Precedentes.3. Na moldura fática do aresto a quo não constam elementos que revelem suposta desídia do partido, situação que esbarra no óbice da Súmula 24/TSE, que veda o reexame probatório em sede extraordinária. 4. Agravo regimental desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral nº 060114040, Acórdão, Relator(a) Min. Jorge Mussi, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 13/11/2018.)

 

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO. DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA NÃO COMPROVADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nos 279 DO STF E 7 DO STJ. DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE FÉ PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A documentação unilateralmente produzida pelo candidato/partido político (e.g., ficha de filiação, relatório extraído do sistema Filiaweb, atas de reunião) não se reveste de fé pública e, precisamente por isso, não possui aptidão para demonstrar o preenchimento da condição de elegibilidade insculpida nos art. 14, § 3º, V, da CRFB/88, art. 9º da Lei nº 9.504/97 e art. 18 da Lei nº 9.096/95 (Precedentes: AgR-REspe n° 641-96/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, PSESS de 25.9.2014; AgR-REspe n° 90-10/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 25.3.2013; e AgR-REspe n° 74-88/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, PSESS de 29.11.2012).

(...)

(TSE, Agravo Regimental em RESPE n. 113185, Acórdão de 23/10/2014, Relator(a) Min. Luiz Fux, Publicação:PSESS - Publicado em Sessão, Data: 23/10/2014) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO. VEREADOR. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. ART. 14, § 3°, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 26 DO TSE. DOCUMENTO PRODUZIDO UNILATERALMENTE. SÚMULA N° 20 DESTE TRIBUNAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO AGRAVADA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE DESÍDIA DO DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO POLÍTICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A simples reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada e o reforço de alguns pontos, sem que haja no agravo regimental qualquer elemento novo apto a infirmá-la, atraem a incidência do Enunciado da Súmula nº 26 do TSE.

2. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que o documento unilateralmente produzido, tal como declaração de filiação emitida pelo partido político, é inidôneo a comprovar a condição de elegibilidade insculpida no art. 14, § 3º, V, da Constituição da República.

3. A tese consubstanciada na ausência de filiação por suposta desídia do diretório municipal da agremiação partidária padece do indispensável prequestionamento, porquanto não houve análise do tema pela instância regional.

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 32663, Acórdão de 20/10/2016, Relator Min. Luiz Fux, Publicação:PSESS - Publicado em Sessão, Data: 20/10/2016.) (Grifei.)

 

Igualmente, o print de tela (ID 9581983) extraído do sistema informatizado do Diretório Estadual do PDT é documento produzido unilateralmente e destituído de fé pública.

Dessa forma, ausentes documentos revestidos de fé pública que subsidiem a vinculação aos quadros do partido no prazo mínimo legal, resta não atendido o requisito atinente à filiação, constante no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e no art. 10, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19.

No tocante ao pedido de que seja concedida oportunidade para sanar a ausência de cadastramento no Sistema Filia, anoto ser inviável a abertura de prazo para diligência, porquanto o feito já se encontra em fase recursal e sua instrução se dá em primeiro grau. Não obstante a jurisprudência desta Corte, em sintonia à do egrégio TSE, permita a juntada de documentos com o recurso, esta é medida excepcional, não comportando a possibilidade de realização de demais atos instrutórios.

Ademais, o pretendido saneamento no Sistema Filia seria incapaz de exercer qualquer influência no deslinde deste processo, pois ocorreria após o prazo mínimo de filiação partidária exigido pelo art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97.

 

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter a sentença que indeferiu o pedido de registro da candidatura de JORGE LUIZ DOS SANTOS PINHEIRO ao cargo de vereador nas eleições de 2020.