REl - 0600469-66.2020.6.21.0110 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/11/2020 às 16:00

VOTO

A sentença recorrida merece ser anulada.

Conforme relatado, a decisão indeferiu o requerimento de registro de candidatura por falta de juntada de comprovante de escolaridade (ID 10229283).

Ocorre que há nos autos uma certidão cartorária informando que o candidato realizou o teste de alfabetização perante o Chefe de Cartório Eleitoral da 110ª Zona (ID 9797333 e 10229933).

De acordo com o § 6º do art. 27 da Resolução TSE n. 23.609/19, o resultado do teste de alfabetização devia ter sido juntado aos autos de ofício por servidor da Justiça Eleitoral: “O Cartório Eleitoral digitalizará a declaração de que trata o § 5º, acompanhada de certidão do servidor de que foi firmada na sua presença, e fará a juntada do documento ao processo do registro no PJe ou, se for o caso, o remeterá ao juízo competente para que promova a juntada”.

Contudo, além de não ter sido realizada a juntada que está prevista na resolução, a qual acarretou a sentença pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura, o Cartório Eleitoral, após ser oficiado, descumpriu a determinação deste Relator, limitando-se a apresentar a mesma certidão que já estava no processo, e que tão somente atesta ter sido realizado o teste de alfabetização, sem fornecer o seu resultado.

No recurso, o recorrente informa que tentou suprir a ausência de prática do ato cartorário, e que a irregularidade não foi sanada pelo Chefe de Cartório por motivo de licença saúde, tendo o servidor recomendado a interposição de recurso.

Causa espécie que mesmo diante do inequívoco prejuízo causado por ato atribuído exclusivamente à Justiça Eleitoral, não tenha sido juntado aos autos o resultado da prova de alfabetização aplicada ao recorrente.

Desse modo, não resta outra alternativa que não a anulação da sentença para que o juízo a quo prolate nova decisão, considerando o resultado do teste de alfabetização cujo resultado não foi acostado aos autos, ou marque nova data para o teste, em caso de extravio do documento.

 

Ante o exposto, VOTO pela anulação da sentença, restando prejudicado o exame do mérito recursal, nos termos da fundamentação.

Diante da gravidade dos acontecimentos noticiados nos autos, comunique-se à Corregedoria Regional Eleitoral, por e-mail acompanhado de cópia integral do feito e desta decisão, para que tome as providências que entender cabíveis quanto à atuação cartorária.