REl - 0600155-05.2020.6.21.0019 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/11/2020 às 16:00

VOTO

Os embargos de declaração são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

Quanto ao cabimento do recurso, os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC. No presente caso, no entanto, não se evidencia na decisão embargada a existência de quaisquer das hipóteses acima mencionadas.

Ao contrário do que sustenta a embargante, não há erro material ou omissão a serem sanados. O efeito pretendido pela recorrente é a alteração do resultado da demanda, ao que não se presta o recurso de embargos de declaração.

No relatório do acórdão, constou que a embargante, posteriormente à sentença, juntou aos autos “ficha do Sistema FILIA EXTERNA, na qual consta data de filiação em 13.7.2019”. Portanto, este relator compreendeu que a data de filiação que a recorrente queria ver reconhecida era 13.7.2019. Por isso, quando o acórdão referiu que, na data de 04.4.2020, Geisibel Nunes não tinha filiação, foi para consignar que a recorrente não constava da lista oficial de filiados, o que não atende ao prazo mínimo previsto no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e no art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19, ou seja, 04.4.2020.

Quanto à alegada omissão, pois o acórdão não teria analisado o pedido de que o juízo de origem adotasse para a recorrente o mesmo procedimento do Processo n. 0600074-56.2020.6.21.0019 daquela zona eleitoral, tenho que não merece guarida, pois descabe ao Tribunal, em análise de recurso de decisão que indeferiu registro de candidatura, examinar a atuação da magistrada de primeiro grau em outros processos de sua jurisdição.

Registro que este Tribunal decidiu, de acordo com a prova dos autos, julgando, de forma unânime, pelo desprovimento do recurso.

Assim, não havendo erro material ou omissão no acórdão, não é possível acolher os aclaratórios.

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.