REl - 0600240-34.2020.6.21.0134 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/11/2020 às 16:00

VOTO

O recurso é tempestivo e, atendidos os demais pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido.

Trata-se de recurso apresentado por SIDICLEI MANCY contra sentença que indeferiu seu pedido de registro de candidatura.

Inicialmente, gizo que o recurso eleitoral possui efeito suspensivo ope legis, consoante prevê o art. 16-A da Lei n. 9.504/97, e o candidato cujo registro esteja sub judice pode efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral. Ademais, ressalto a possibilidade excepcional de que, em recursos que versem sobre registro de candidatura, a parte apresente documentos na presente instância. 

Quanto ao mérito, o juízo de primeiro grau indeferiu registro de candidatura em razão de ausência de requisito de elegibilidade, qual seja, prazo mínimo de filiação partidária de 6 (seis) meses antes da data das eleições, 04.4.2020.

Os colegas hão de lembrar, o feito teve seu julgamento suspenso na sessão antecedente, após a sustentação oral do nobre advogado que patrocina a causa, exatamente em virtude das circunstâncias por ele alegadas.

E, de fato, como aliás asseverado também oralmente pelo d. Procurador Regional Eleitoral naquela sessão, o caso é limítrofe.

Há nítido descompasso entre as informações prestadas pela 66ª Zona Eleitoral e aquelas obtidas, pelo recorrente, perante o Tribunal Superior Eleitoral – vide, nessa linha, o ID 10375533, documento do qual se extrai a ideia de que SIDICLEI teria se desfiliado do PDT no ano de 2019, versus o ID 10377883, petição do recorrente que traz certidões do TSE indicando a atual e regular filiação.

É daqueles casos, portanto, em que a opção deve ser o prestígio à efetividade de direito político de jaez fundamental, qual seja, o jus honorum. Dito de outro modo: havendo dúvida razoável, o caso é de se entender que o recorrente encontra-se filiado ao PDT.

Vale apenas, a título de desfecho, a indicação de que, tão logo seja possível a regularização total da filiação do recorrente, os atos necessários sejam praticados, tanto de parte do cidadão quanto pelo cartório da Zona Eleitoral competente.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para deferir o pedido de registro de candidatura de SIDICLEI MANCY ao cargo de vereador, nas eleições de 2020.