REl - 0600207-97.2020.6.21.0084 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/11/2020 às 16:00

VOTO

 

Os embargos de declaração são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

Quanto ao cabimento do recurso, os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC. No presente caso, todavia, não se evidencia na decisão embargada a existência de quaisquer das hipóteses acima mencionadas.

Ao contrário do que sustenta o embargante, não há vício a ser sanado, visto que o mérito recursal foi examinado à exaustão no acórdão embargando. O efeito pretendido pelo recorrente é uma alteração do resultado da demanda, ao que não se presta o recurso de embargos de declaração.

Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro de procedimento (vício), não erro de julgamento. Se o recorrente pretende rediscutir a matéria jurídica e alterar o resultado da decisão, deve manejar o recurso adequado. Não há vício a ser sanado.

O embargante, em verdade, opõe o recurso exclusivamente no intuito de prequestionar matérias constitucionais e infraconstitucionais, sem sequer citar os dispositivos que pretendia ver examinados por este Tribunal. O recurso não merece provimento.

Ante o exposto, VOTO pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração.