REl - 0600270-60.2020.6.21.0040 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/11/2020 às 16:00

 

VOTO

 

Os embargos de declaração são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

Quanto ao cabimento do recurso, os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275, incs. I e II, do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC. No presente caso, todavia, não se evidencia na decisão embargada a existência de quaisquer das hipóteses acima mencionadas.

Ao contrário do que sustenta o embargante, não há erro material a ser sanado, visto que o mérito recursal foi examinado à exaustão no acórdão embargando. O efeito pretendido pelo recorrente é uma alteração do resultado da demanda, ao que não se presta o recurso de embargos de declaração.

Ademais, as datas a respeito das quais os embargantes alegam ter havido erro material no acórdão foram indicadas no recurso pelos próprios recorrentes, ora embargantes.

Assim, não havendo erro material a ser corrigido, não é possível acolher os aclaratórios.

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.