REl - 0600702-16.2020.6.21.0158 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/11/2020 às 16:00

VOTO

O recurso é regular e tempestivo, de forma que comporta conhecimento.

No mérito, o registro foi indeferido unicamente sob o fundamento de que não foi possível alterar a fotografia "no Sistema de Candidaturas, pois referido sistema foi fechado no dia 27 de outubro de 2020, não sendo mais possível alterar os dados que vão para a urna eletrônica: nome do candidato, foto e nome para urna", conforme a certidão ID 10301083.

Portanto, embora o candidato tenha juntado nova imagem, não foi possível alterar o documento no Sistema CAND ou na urna eletrônica, permanecendo a antiga.

Vejamos as duas imagens:

a) Primeira foto (constante na urna):

 

b) Segunda foto (juntada em retificação):

 

Pois bem.

Não desconheço que a Resolução TSE n. 23.609/19, no inc. II do art. 27, assim dispõe sobre as especificações da fotografia:

Art. 27. O formulário RRC deve ser apresentado com os seguintes documentos anexados ao CANDex:

(...).

II - fotografia recente do candidato, inclusive dos candidatos a vice e suplentes, observado o seguinte (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, VIII):

a) dimensões: 161 x 225 pixels (L x A), sem moldura

b) profundidade de cor: 24bpp;

c) preferencialmente colorida, com cor de fundo uniforme;

d) características: frontal (busto), com trajes adequados para fotografia oficial, assegurada a utilização de indumentária e pintura corporal étnicas ou religiosas, bem como de acessórios necessários à pessoa com deficiência; vedada a utilização de elementos cênicos e de outros adornos, especialmente os que tenham conotação de propaganda eleitoral ou que induzam ou dificultem o reconhecimento do candidato pelo eleitor;

No caso, verifica-se que a nova fotografia apresentada pelo candidato, em que pese esteja dentro dos padrões, não pode ser “carregada” na urna eletrônica, permanecendo, todavia, a antiga.

A intenção da normatização relativa às fotos para a urna eletrônica, é possibilitar que o eleitor identifique adequadamente o candidato no qual pretende votar.

Na presente situação, ainda que a primeira imagem esteja fora dos padrões, é possível verificar a identificação do candidato pelos seus eleitores, razão pela qual entendo que o direito do candidato de participar do processo democrático deve prevalecer sobre o formalismo técnico.

Ademais, é de conhecimento deste Tribunal que o registro de candidatura de Porto Alegre passou por algumas dificuldades que acabaram por retardar a análise dos documentos, o que terminou por prejudicar o recorrente, pois este poderia ter sua foto nova inserida no sistema caso seu registro tivesse sido analisado de forma mais célere.

Recentemente, esta Corte firmou entendimento neste sentido:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIDO. FOTOGRAFIA QUE NÃO ATENDE AOS PADRÕES ESTABELECIDOS. RESOLUÇÃO TSE N. 23. 609/19. ALTERAÇÃO DA FOTOGRAFIA NA URNA ELETRÔNICA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO ELEITORAL. IMAGEM QUE PERMITE A IDENTIFICAÇÃO DO CANDIDATO. REGISTRO DEFERIDO. PROVIMENTO.

1. Recurso contra sentença que indeferiu o registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão de fotografia fora dos padrões estabelecidos.

2. A nova fotografia apresentada pelo candidato, em que pese esteja dentro dos padrões, não pode ser “carregada” na urna eletrônica, permanecendo a antiga. A finalidade da normatização relativa às fotos para a urna eletrônica é possibilitar que o eleitor identifique adequadamente o candidato no qual pretende votar.

3. Embora a primeira imagem esteja fora dos padrões, verificado que permite a identificação do candidato pelos seus eleitores. O direito do candidato de participar do processo democrático deve prevalecer sobre o formalismo técnico.

4. Provimento. Registro deferido.

TRE-RS Recurso Eleitoral nº 0600977-62, ACÓRDÃO de 11/11/2020, Relator(a) ROBERTO CARVALHO FRAGA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 11/1/2020.) (Grifei.)

Portanto, entendo merecer deferimento o registro de candidatura do recorrente, haja vista que, tal como asseverado pela sua defesa, “prejuízo algum haverá ao processo eleitoral caso os seus eleitores, ao digitarem o seu número na urna eletrônica, verem a foto que foi anexada no Candex”.

 

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para deferir o registro de candidatura de ALTAMIR JOSÉ BRAZEIRO ao cargo de vereador, nos termos da fundamentação.