REl - 0600469-25.2020.6.21.0059 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/11/2020 às 16:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Inicialmente, cumpre examinar a possibilidade de conhecer dos documentos acostados originalmente com as razões recursais e, ainda, posteriormente, quando já conclusos para julgamento.

Quanto ao ponto, tendo em vista as especiais peculiaridades do processo de registro de candidaturas, a recente jurisprudência do TSE vem admitindo a juntada de novos documentos enquanto não esgotada a instância ordinária, consoante ilustram os seguintes julgados:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. PORTARIA MUNICIPAL JUNTADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE. REGISTRO DEFERIDO. AGRAVO DESPROVIDO.1. A prova de desincompatibilização do candidato relaciona-se com a demonstração de afastamento de causa de inelegibilidade que, já detectada, impede o deferimento do registro de candidatura, distinguindo-se das demais condições de registrabilidade. Nesse contexto, o recurso a ser manejado para devolver a questão ao Tribunal Superior Eleitoral é o ordinário, nos termos do art. 57, inciso I da Res. 23.458/2017-TSE.2. A juntada posterior de documentação faltante, em registro de candidatura, é possível enquanto não exaurida a instância ordinária, ainda que oportunizada previamente sua juntada. Precedentes.3. A portaria de desincompatibilização, publicada no Diário Oficial dos Municípios de Roraima (ID 414178), encartada aos autos ainda na instância ordinária, é lícita e permite sua análise nesta Instância e a conclusão da efetiva desincompatibilização do candidato.4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Recurso Ordinário nº 060057426, Acórdão, Relator(a) Min. Edson Fachin, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 27/11/2018.) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA AO CARGO DE VEREADOR. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. POSSIBILIDADE NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Admite-se, nos processos de Registro de Candidatura, a apresentação de documentos novos em âmbito de Embargos Declaratórios nas vias ordinárias.

2. Na espécie, o TRE de Mato Grosso é o Tribunal competente para a análise de documentos, pois soberano no exame dos fatos e provas.

3. Merece ser desprovido o Agravo Interno, tendo em vista a inexistência de argumentos hábeis para modificar o decisum agravado.

4. Retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que se manifeste acerca dos documentos novos apresentados.

5. Agravo Regimental a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral nº 20911, Acórdão, Relator(a) Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 81, Data 26/04/2017, Página 76.) (Grifei.)

 

Assim, conheço da documentação acostada em fase recursal.

No mérito, o Juízo da 59ª Zona Eleitoral indeferiu o pedido de registro de candidatura de ANTONIO JOSE DA SILVA MELO para concorrer ao cargo de vereador do Município de Viamão, diante da ausência da Certidão da Justiça Federal de 1º grau.

Observo que, durante a tramitação do feito em primeira instância, o candidato foi intimado para apresentar "Certidão da Justiça Federal de 1º grau, do domicílio do candidato" (ID 9208533).

Em atendimento à diligência, foi acostada a "Certidão Regional para Fins Gerais Criminal" da Justiça Federal de 1º grau, e não aquela "para fins eleitorais", o que embasou a decisão pelo indeferimento do registro.

Em seu recurso, o candidato manifesta-se nos seguintes termos (ID 9209083):

Conforme se pode verificar da intimação, doc. 16438954, consta apenas determinação para juntar uma 'Certidão da Justiça Federal de 1º grau, do domicílio do candidato'. A certidão foi juntada, doc. 19943884. Esta certidão atende, rigorosamente, ao conteúdo da intimação.

Com efeito, a intimação não foi clara e específica sobre a espécie de certidão que se exigia, muito embora a natureza eleitoral conste na previsão do art. 27, inc. III, da Resolução TSE n. 23.609/19.

Ocorre que, ainda oportunamente, o candidato acostou a certidão faltante da Justiça Federal de 1º grau para fins eleitorais (ID 10716683), suprindo eventual vício da intimação e afastando a irregularidade que fundamentou o indeferimento de seu pedido de candidatura.

Dessa forma, devidamente apresentada a documentação exigida pela legislação eleitoral, demonstrando a aptidão do recorrente, impõe-se a reforma da sentença, deferindo-se o pedido de registro de candidatura.

 

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para deferir o pedido de registro da candidatura de ANTONIO JOSE DA SILVA MELO ao cargo de vereador nas eleições de 2020.