REl - 0600699-79.2020.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/11/2020 às 16:00

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Quanto ao mérito, adianto que devem ser rejeitados.

A alegada omissão, nos termos do indicado nas razões da embargante, se dá essencialmente em busca da reanálise da prova.

Nessa linha, o dever de fundamentação restringe-se ao limite necessário para a causa. No acórdão embargado, constam os argumentos suficientes para o desfecho do fato, notadamente na passagem que refere:

[...]

Isso porque, conforme bem assentado pela Procuradoria Regional Eleitoral, em trecho que expressamente adoto como razões de decidir, "Os documentos produzidos pelo requerente, a toda evidência, enquadram-se dentre aqueles que são produzidos de forma unilateral, motivo pelo qual não podem, no caso, ser aceitos como prova do requisito da filiação partidária. Isso porque, além de diversos deles não passarem por qualquer tipo de certificação externa acerca das datas em que confeccionados e às pessoas que os assinaram, outros reportam meras declarações de integrantes do partido, os quais também são diretamente interessados na candidatura".

Outrossim, trata-se daqueles casos em que os documentos oferecidos são dotados de caráter meramente unilateral e não se prestam a demonstrar o vínculo, nos termos da Súmula n. 20 do TSE.

Denota-se, portanto, que o intento do presente recurso reside na pretensão de novo julgamento da causa, situação que não se amolda à natureza dos embargos de declaração, pois somente cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão da causa.

Quanto ao pedido de prequestionamento, conforme o art. 1.025 do CPC, gizo que se consideram “[…] incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.