REl - 0600366-33.2020.6.21.0054 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/11/2020 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 3 (três) dias previsto no art. 58, § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/20.

Mérito

Ao deferir o pedido de registro de candidatura, entendeu o Juízo da 054ª Zona Eleitoral que, mesmo com grandes dificuldades, o recorrido logrou êxito em comprovar a condição de alfabetização necessária, motivo pelo qual deve ser reconhecida sua capacidade eleitoral passiva.

Da mesma forma nas contrarrazões recursais (ID 10062483), ARLINDO DAS DORES sustenta que foi demonstrada satisfatoriamente sua condição de alfabetizado, razão pela qual seu registro de candidatura deve ser deferido.

Tenho que não lhe assiste razão, merecendo reforma a decisão de primeiro grau.

A questão decorre de previsão contida na Constituição Federal que, no art. 14, § 4º, determina serem inelegíveis os analfabetos:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: [...]

§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

A Lei Complementar n. 64/90 reproduziu o comando constitucional, verbis:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

a) os inalistáveis e os analfabetos;

[...]

A Resolução TSE n. 23.609/19, que disciplina o registro de candidatura para o pleito deste ano, reza, em seu art. 27, § 5º, que o documento apto a suprir o comprovante de escolaridade é a “declaração de próprio punho preenchida pelo interessado, em ambiente individual e reservado, na presença de servidor de qualquer Cartório Eleitoral do território da circunscrição em que o candidato disputa o cargo, ainda que se trate de eleições gerais”.

Como é cediço, não há um consenso acerca do conceito de analfabetismo, uma vez que, para alguns, ser alfabetizado é ter domínio gramatical, ou seja, saber ler, escrever e interpretar o texto, ao passo que, para outros, cujo cotidiano não mantém proximidade com o mundo das letras, ser alfabetizado é saber o suficiente para o seu trabalho que, a mais das vezes, tem caráter braçal, não necessitando de grande conhecimento da língua.

Sobre o tema, Adriano Soares da Costa afirma o seguinte (Instituições de Direito Eleitoral – 6ª ed. rev. Ampl. e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. 162 e 163):

Há, na aplicação do signo, em casos concretos, a necessidade de ponderações e temperanças com vista à finalidade da sua exigência: a obtenção do direito de ser votado. Por isso, necessário levar em consideração alguns aspectos importantes: (a) toda análise dos eleitores, quanto ao seu grau de alfabetização, deve ser feita individualmente, caso por caso; b) o grau de alfabetização exigido é mínimo, apenas o necessário para que se afaste a hipótese de analfabetismo total, porquanto é inelegível o analfabeto, não o semi-analfabeto; (c) deve-se dar atenção à leitura, mais do que a escrita, pois mais importa ao mandatário a compreensão do texto já escrito, do que escrevê-lo (até porque outros poderão escrever para ele, ao passo que a leitura feita por outros acarreta maiores dificuldades e perigos).

Segue o doutrinador dizendo que, na sua opinião, as gradações de analfabetismo devem ser analisadas perante a importância do cargo em disputa e que, um candidato a vereador de cidade pequena não necessita apresentar os mesmos predicados intelectuais de um candidato de uma metrópole:

O que poderá ser tolerável numa câmara municipal de cidade pequena de interior, poderá ser algo desbragadamente escandaloso em uma cidade mais desenvolvida. De modo que não endossamos a zelosa preocupação de Pedro Henrique Niess, quando vergasta o fato da aplicação de diferentes critérios e provas para aferir o grau de analfabetismo dos candidatos nas diversas zonas eleitorais. Tal diversidade é necessária, justamente pelas dissimilitudes da vida, das comunidades e de seu desenvolvimento.

Assim, se, no primeiro momento pode parecer inaceitável o deferimento de registro de candidatura de cidadão que, em tese, poderá ter dificuldades para a comunicação escrita no legislativo, especialmente considerando as funções precípuas de legislar e fiscalizar o executivo, uma reflexão mais aprofundada leva ao acompanhamento da doutrina e da jurisprudência.

O Tribunal Superior Eleitoral, por sua vez, é firme no sentido de que uma interpretação rigorosa quanto ao quesito alfabetização dificultaria a ascensão política de minorias e excluiria importantes lideranças do acesso a cargos eletivos (RO n. 060247518, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, PSESS 18.9.2018 / REspe n. 8941, Rel. Min. Luciana Lóssio, PSESS 27.9.2016). No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal, como se infere do Recurso Eleitoral n 14826, Rel. Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria (PSESS 17.8.2012).

No caso concreto, todavia, observo que o documento apresentado, tendente a comprovar a escolaridade (ID 10061583), não se presta para demonstrar a condição de alfabetizado, uma vez que atesta a reprovação de Arlindo das Dores na disciplina de alfabetização (1ª série do ensino fundamental).

Ademais, a declaração de próprio punho firmada pelo recorrido perante o servidor do Cartório Eleitoral da 54ª Zona (ID 10061883) não evidencia o mínimo de escrita, revelando tratar-se de pessoa analfabeta.

Vislumbra-se na declaração que, à exceção do nome do interessado, as poucas palavras redigidas mostram-se efetivamente ilegíveis. Ou, como bem destacado pela douto Procurador Regional Eleitoral, “o que se extrai da declaração de próprio punho que o candidato tentou escrever (ID 10061883) é que ele apenas escreveu o seu nome e palavras soltas, as quais não possuem qualquer sentido, não passando de letras dispostas sem a composição de significado, quanto menos se colocadas de maneira a compor uma frase, o que sequer se deu no caso.” (ID 10421683).

Todos esses elementos, à míngua de qualquer outro documento que pudesse afastar a presunção de analfabetismo, fazem por incidir a causa de inelegibilidade ex vi do art. 14, § 4º, da CF/88, c/c o art. 1º, inc. I, al. “a”, da LC n. 64/90.

Por fim, faço questão de ressaltar, é justamente o conjunto das circunstâncias do caso vertente que me leva à conclusão diversa da que já proferi em casos cujo tema de fundo era análogo. Essencialmente porque aqui, somada à prova documental de reprovação apresentada, tenho por absolutamente incompreensível a redação levada a cabo pelo interessado.

Portanto, na linha do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, a reforma da sentença que deferiu o registro de candidatura subjacente é medida que se impõe.

 

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para o fim de indeferir o registro de candidatura de ARLINDO DAS DORES para o cargo de vereador, requerido pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT do Município de São José do Herval.