REl - 0600275-48.2020.6.21.0019 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/11/2020 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

Os recursos são tempestivos e preenchem os pressupostos de admissibilidade inerentes à espécie, razão por que deles conheço.

Mérito

Cuida-se de recursos contra decisão do Juízo da 19ª Zona Eleitoral que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela Coligação “Para Encruzilhada Mudar e Avançar” contra a Coligação “Juntos Podemos Mais” e Conceição Deromar Krusser, para o fim de determinar a retirada, junto ao Facebook, da propaganda impugnada, mantendo a decisão liminar.

A remoção da propaganda irregular foi resolvida pela sentença recorrida, resta o exame do pedido de direito de resposta.

A concessão do direito de resposta tem embasamento previsto nos arts. 57-D, “caput”, e 58, “caput” e §§ 1º a 4º, da Lei n. 9.504/97:

Art. 57-D. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3º do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica.

Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou

afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

§ 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada.

§ 2º Recebido o pedido, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o ofensor para que se defenda em vinte e quatro horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de setenta e duas horas da data da formulação do pedido.

§ 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:

(...)

III - no horário eleitoral gratuito:

a) o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a um minuto;

b) a resposta será veiculada no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa, devendo necessariamente dirigir-se aos fatos nela veiculados;

c) se o tempo reservado ao partido ou coligação responsável pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para a sua complementação;

d) deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido ou coligação atingidos deverão ser notificados imediatamente da decisão, na qual deverão estar indicados quais os períodos, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta, que deverá ter lugar no início do programa do partido ou coligação;

e) o meio magnético com a resposta deverá ser entregue à emissora geradora, até trinta e seis horas após a ciência da decisão, para veiculação no programa subsequente do partido ou coligação em cujo horário se praticou a ofensa;

f) se o ofendido for candidato, partido ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa eleitoral; tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de duas mil a cinco mil UFIR.

(...)

§ 4º Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas quarenta e oito horas anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.

A peça inicial encerra o seguinte conteúdo (ID 10133933):

(…) A Coligação Requerida veiculou no dia 16/10/2020 às 13:07min., mídia em sua página oficial do facebook (https://www.facebook.com/juntospodemosmais14), com o fim de atingir a coligação ora Requerente, de forma direta, onde o senhor CONCEIÇÃO DEROMAR KRUSSER, o qual giza-se, possui seus direitos eleitorais cassados, ao participar da propaganda, expressa a seguinte frase; “AGORA É PEDRO PAULO, É GILMAR, É CONCEIÇÃO, E O 12 VOTA NO 14 ...”(…) Contudo, Excelência, conforme explicitado anteriormente, o senhor Conceição Deromar Krusser não tem autorização para falar em nome do PDT, pois está Fazendo afirmações MENTIROSAS, uma vez que conforme sabido, o PDT, coligou com o 15 (MDB) e NÃO com o 14 (PTB).

 

Transcrevo trecho da sentença a fim de pontuar a controvérsia (ID 10135333):

(…)

Quanto ao pedido de direito de resposta, tenho que não possui condições de êxito.

Entendo que é obrigatória a apresentação, com a peça vestibular, do texto de resposta. Isso porque é necessária a sua apreciação e avaliação, quando da análise do pedido, devido à complexidade do conteúdo que pode envolver a resposta pretendida.

Somente no horário eleitoral gratuito inexiste controle prévio sobre o conteúdo da resposta, pelo fato de que, acaso o direito de resposta seja exercido fora dos parâmetros legais, o candidato é penalizado com a perda de tempo idêntico no respectivo programa eleitoral, na esteira do que dispõe o art. 58, § 2º, III, da Lei 9.504/97 (TST, RESPE 1691-60-2014.607.0000, Brasília/DF 28342014, Rel Min, Henrique Neves da Silva).

(…)

Diante disso, entendo que a petição é inepta quanto a este tópico, nos termos do art. 58, § 3º, I, “a” da Lei 9.504/95 c/c art. 330, I, do CPC.

Quanto ao pedido de retratação, entendo que o mesmo não tem amparo legal na legislação eleitoral.

Explico:

A lei eleitoral previu que, em caso de ofensa, calúnia, difamação ou de afirmação de fato sabidamente inverídico, em propaganda eleitoral, como é o caso telado, a consequência jurídica é o direito de resposta, conforme acima mencionado.

De maneira diferente, disciplinando a retratação, estabeleceu o Código Penal, nos termos do parágrafo único, do art. 143.

Saliento que, o art. 243, §3º, do Código Eleitoral, assegura o direito de resposta, com a ressalva de que os dispositivos citados da Lei 4.117/62 restaram revogados, sendo que o processo e julgamento do direito de resposta, na Justiça Eleitoral, passou a ser regulado pelos artigos 58 e 58-A da Lei das Eleições.

Agrego, por oportuno, que o Código Eleitoral, nos arts. 323 e seguintes buscou criminalizar referidos ilícitos, quando ocorrem no âmbito das eleições. No entanto, nem mesmo nesse momento restou prevista a retratação do agente.

De outro modo, no que diz respeito ao pedido de desculpas ao PDT, porque o segundo Representado violou o estatuto desse partido político, entendo que a representante não tem legitimidade, pois está buscando, em nome próprio direito que não lhe pertence.

Referido pedido, portanto, resta fulminado pelo disposto no art. 485, VI, do CPC.

Finalizando, no que diz respeito à multa prevista no art. 323 do Código Eleitoral, ressalto que os pedidos formulados pela representante não dizem respeito a ilícito criminal eleitoral, pois sequer restou pretendida ou tipificada eventual condenação criminal. Ademais, o legitimado para propor ação penal eleitoral e eventual condenação, inclusive em multa, segundo o art. 357, do Código Eleitoral é o Ministério Público.

Indefiro, portanto, o pedido de aplicação de multa prevista no art. 323 do Código Eleitoral.

Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela Coligação Para Encruzilhada Mudar e Avançar contra a Coligação Juntos Podemos Mais e Conceição Deromar Krusser, para o fim de determinar a retirada, junto ao Facebook, da propaganda impugnada, mantendo a decisão liminar. (Grifo nosso)

Entendo acertada a conclusão da magistrada de piso.

Na hipótese dos autos, não há que se falar em concessão de direito de resposta visto que a peça inicial sequer apresenta o texto da resposta, o qual deve ser submetido a controle judicial desde o ajuizamento da ação, na linha da sedimentada jurisprudência do TSE, segundo a qual, “é ônus do requerente apresentar o texto da resposta, sem o qual o pedido não pode ser conhecido” (TSE, AgR-Pet 46804, Rel. Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, DJE 22.10.2014).

Desse modo, observo que a intenção da coligação representante, ora recorrente, não se amolda ao intento de responder à suposta inverdade divulgada mas, tão somente, fazer cessar a sua veiculação.

No ponto, transcrevo o bem-lançado parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 10318433):

A coligação representante alega que a exordial não é inepta, no ponto em que deixa de apresentar o texto da resposta, argumentando que tal exigência não se aplica à propaganda na internet, mas apenas quando se trata de publicação na imprensa escrita.

De fato, a exordial deixou de apresentar o texto da reposta, desatendo requisito exigido para viabilidade do pedido.

Isso porque o texto da resposta deve ser submetido a controle judicial desde o ajuizamento da ação, na linha da sedimentada jurisprudência do TSE, não só quando se tratar de propaganda na imprensa escrita, na linha da jurisprudência firmada no TSE.

(…)

Destarte, como era ônus do autor apresentar o texto da resposta, do qual não se desincumbiu, resta inviabilizado deferimento de direito de resposta.

A ilustrar, colaciono o seguinte julgado desta Corte:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. CARGO DE PREFEITO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. FACEBOOK. LIVES. PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA INDEFERIDO. ART. 58 DA LEI N. 9.504/97. ANONIMATO. ART. 57-D E § 1º DA LEI N. 9.504/97. ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DE NEPOTISMO. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO E OFENSIVO À IMAGEM. DESPROVIMENTO.

1. Improcedência de representação por propaganda eleitoral negativa, com pedido de direito de resposta, entendendo que os representados não desbordaram do direito de livre manifestação do pensamento crítico e do debate político, natural ao período eleitoral, em duas manifestações consistentes em lives realizadas por meio do Facebook.

2. A conduta narrada não atrai a penalidade prevista no art. 30 e § 1º da Resolução TSE n. 23.610/19, que regulamenta o art. 57-D e § 1º da Lei n. 9.504/97, pois tal sanção é especificamente prevista para a hipótese de anonimato, a qual não se verifica na espécie. Incabível a concessão de direito de resposta (art. 58 da Lei n. 9.504/97), porque a inicial sequer apresenta o texto responsivo, o qual deve ser submetido a controle judicial desde o ajuizamento da ação, na linha da sedimentada jurisprudência do TSE, segundo a qual, “é ônus do requerente apresentar o texto da resposta, sem o qual o pedido não pode ser conhecido” (TSE, AgR-Pet 46804, Rel. Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, DJE 22.10.2014).

3. A pretensão não se amolda ao intento de responder à suposta inverdade divulgada mas, tão somente, fazer cessar a sua veiculação. Realizadas críticas contundentes com relação à atuação da recorrente à frente da gestão municipal, demonstrando o posicionamento dos candidatos opositores frente a temas político-comunitários, com base em matéria que foi inclusive objeto de investigação, a qual restou arquivada. A crítica à atuação da candidata, na condição de chefe do Poder Executivo, não constitui, por si só, razão para ordem de remoção da propaganda, já tendo este Tribunal decidido que “cabe ao candidato que se sentir atingido, ou que discordar das afirmações, usar de seu espaço na campanha eleitoral para rebater as acusações, sendo inviável a concessão de direito de resposta para tal fim” (TRE-RS, RE 060021795. Rel. Des. El. Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, Publicado em Sessão 29.10.2020). Segundo a jurisprudência do TRE-RS, a acusação de prática de nepotismo é crítica política que não desborda dos limites da liberdade de expressão e manifestação do pensamento.

4. Inexistência de divulgação de fato sabidamente inverídico e ofensivo à imagem ou à candidatura do recorrente, na acepção conferida à espécie pela doutrina e pela jurisprudência, capaz de caracterizar a propaganda como irregular. Mantida a sentença de improcedência.

5. Desprovimento.

(RE 0600161-67.2020.6.21.0130, Acórdão de 04.11.2020, Relator DES. ELEITORAL MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS)

No que se refere ao conteúdo analisado em pedidos dessa natureza, consoante entendimento consolidado na jurisprudência, a concessão do direito de resposta possui caráter excepcional e deve ser interpretado de forma restrita. Os princípios da liberdade de expressão e de ideias são imprescindíveis ao embate político-eleitoral em um cenário democrático. Assim, a tutela em questão deve ser deferida apenas quando a ofensa à honra do candidato na propaganda eleitoral resultar pessoal e flagrante.

Decerto, nas campanhas, o confronto de ideias admite pontos de vista divergentes e espaços para diversas interpretações acerca das gestões de governo e dos fatos de interesse social. Este espaço aberto aos candidatos deve ser preservado o quanto possível, pois permite o enfrentamento de opiniões, pensamentos e críticas, viabilizando ao eleitor a livre formação de sua posição político-eleitoral.

No caso posto, não resta evidenciada a aptidão ofensiva da mensagem. A fala não carrega um contexto do qual se possa depreender elementos a darem substância necessária para configurar o resultado caluniante, difamatório ou injuriante em desfavor dos candidatos.

Cabe ao candidato que se sentir atingido usar seu espaço na campanha eleitoral para rebater as afirmações, sendo inviável a concessão de direito de resposta para tal fim.

Portanto, nesse contexto, a negativa de provimento aos recursos, com a manutenção da sentença recorrida, é medida que se impõe.

Dispositivo

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento dos recursos interpostos, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.